Após cobrança do Sindicato, Caixa troca porta giratória na agência de Porto Calvo

Acesso à unidade era feito em porta comum, sem detector de metal e travamento, comprometendo a segurança dos funcionários, clientes e usuários  

Diretores do Sindicato foram surpreendidos na terça-feira (15/03) durante visita à Caixa de Porto Calvo, ao detectarem que a porta giratória estava quebrada e que as pessoas entravam na agência por uma simples porta de vidro. A situação, além de causar perigo e insegurança para funcionários, clientes e usuários, uma vez que não havia detecção de metal e travamento de porta, também desrespeitava a Lei Estadual 8240/2020, que exige das instituições financeiras, entre outras coisas, só funcionar com as portas de segurança.

De imediato, o Sindicato cobrou da agência a solução urgente do problema, tendo apresentado à gerência a lei que disciplina as normas gerais de segurança. "A referida lei, proposta pelo Sindicato e aprovada em 2020 pela Assembleia Legislativa e o governo do estado, foi amplamente divulgada pela imprensa na época, não cabendo à Caixa justificativa de que desconhece a matéria", observa José Marconde, diretor do Seec-AL. Ele cita ainda que a lei prevê multa em caso de descumprimento, cujo valor é R$ 10 mil, reajustado anualmente pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).

O Sindicato apurou na agência que a porta giratória quebrou há muito tempo, e que apesar do risco de segurança não havia sido consertada ainda. Após a cobrança e a pressão do Seec-AL, a administração da agência acionou outras instâncias da Caixa, que determinaram a troca imediata da porta por outra sem defeito. A nova porta, segundo a gerência da unidade, chegou ainda ontem (16), e será instalada hoje (17).

"Esse caso deve servir de exemplo para as outras agências bancárias, da Caixa e de outras instituições financeiras. Os bancários e a população não podem ficar expostos ao perigo por descuido ou indiferença dos bancos. O Sindicato está de olho, fiscalizando, e vai exigir o cumprimento da lei", acrescenta José Marconde.

Para o presidente do Sindicato, Márcio dos Anjos, as normas de segurança estabelecidas pela lei "representam um pequeno custo para os bancos, mas fazem grande diferença para o consumidor e o bancário". As medidas, reforça, previnem crimes, especialmente em agências do interior, onde as condições de segurança são menores.

Veja abaixo a íntegra da Lei 8240/2020

 

Lei Nº 8240 DE 27/01/2020

Publicado no DOE - AL em 28 de janeiro 2020

Dispõe sobre as normas gerais de segurança em instituições financeiras e afins sediadas no Estado de Alagoas, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço Saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais de segurança a serem adotadas pelas instituições financeiras e afins sediadas no Estado de Alagoas, onde haja, simultaneamente, atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário de terceiros.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências e postos de atendimento, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.

Art. 2º As agências das instituições financeiras instaladas no Estado de Alagoas deverão possuir:

I - vigilantes com coletes balísticos e armados, nos termos definidos pela Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

II - alarme interligado entre a agência bancária e outra unidade da instituição financeira, empresa de serviços de segurança ou órgão policial mais próximos;

III - cofre com dispositivo temporizador;

IV - sistemas de circuito interno e externo de imagens, com filmagem e gravação;

V - portas de segurança com detector de metais, travamento e retorno automático, e abertura ou janela para entrega de metal detectado ao vigilante;

VI - biombos separando a área dos caixas das filas;

VII - guarda-volumes à disposição de clientes e visitantes, para utilização gratuita; e

VIII - adequação de numerário nas dependências.

Art. 3º Os postos de atendimento das instituições financeiras instaladas no Estado de Alagoas deverão possuir:

I - vigilantes com coletes balísticos e armados, nos termos definidos pela Lei Federal nº 7.102, de 1983;

II - alarme interligado entre o posto de atendimento e outra unidade da instituição financeira, empresa de serviços de segurança ou Órgão policial mais próximo;

III - cofre com dispositivo temporizador; e

IV - sistemas de circuito interno e externo de imagens, com filmagem e gravação.

Art. 4º As instituições financeiras de que trata esta Lei deverão:

I - promover estímulos para a realização de transações eletrônicas (DOC, DDA, cartões, etc.) e redução de saque em dinheiro;

II - implementar a realização de palestras, por oficiais militares, direcionadas aos gerentes de agências e postos de atendimento localizados na circunscrição de um determinado Batalhão/Companhia da Policia Militar de Alagoas com o objetivo de prestar informações sobre segurança pessoal e estabelecer relacionamento direto entre esses gestores e os oficiais responsáveis pela área; e

III - disponibilizar acesso gratuito a uma plataforma digital que contemple, entre outros, a divulgação de normas, palestras e campanhas de segurança bancária, voltadas ao esclarecimento da população em geral.

Art. 5º As instituições financeiras terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 6º O não cumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará a instituição financeira infratora e afins às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com valor duplicado a cada reincidência; e

III - interdição do estabelecimento.

Parágrafo único. A atualização do valor expresso em moeda referido no caput deste artigo será realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a lhe substituir.

Art. 7º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será feita pelos órgãos competentes do Estado de Alagoas.

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, após a sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de janeiro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, no exercício do cargo de Governador do Estado.

 

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