
Estabilidade acidentária é de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário
Direito independe do recebimento de outro benefício no período
Diante da realidade vivida pelos bancários, de elevado número de doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho, o que faz que muitos recebam por algum tempo benefício auxílio-doença acidentário, algumas dúvidas pairam acerca da estabilidade provisória.
O art. 118 da Lei 8.213/91 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho (ou doença ocupacional) estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Assim, todo segurado que recebeu o referido benefício e retornou ao trabalho, detém estabilidade pelos 12 meses subsequentes à alta previdenciária. Nesses casos o empregador não pode despedir o empregado sem justa causa.
A estabilidade prevista na Lei 8.213/91 se mantém independentemente do recebimento de outro benefício no período, seja ele auxílio-acidente ou auxílio-doença previdenciário.
Em exemplo prático sobre o assunto podemos considerar um segurado que recebe benefício espécie 091 entre 20 de maio de 2018 e 20 de agosto de 2018. Nesta última data recebe alta e retorna ao trabalho. A estabilidade provisória neste caso será até 20 de agosto de 2019. Caso esse mesmo segurado precise se afastar do trabalho nesse período por uma doença não relacionada ao trabalho, recebendo benefício espécie 031 entre 10 de janeiro de 2019 e 10 de fevereiro de 2019, a estabilidade provisória decorrente do recebimento do benefício acidentário permanecerá inalterada, ou seja, até 20 de agosto de 2019.
O advogado especialista em Direito Previdenciário e do Trabalho, Maykon Felipe de Melo, esclarece que há casos de empregados que mesmo doentes não se afastam junto ao INSS e convivem com a doença - principalmente pelo temor de perseguição por parte da instituição bancária. Mesmo para estes empregados (que não se afastaram junto ao INSS) o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula 378 do TST, na qual assegura a estabilidade se após a dispensa ficar constada que a doença guarda relação com o trabalho (nexo de causalidade), vejamos:
SÚMULA 378 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
(...)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
O sindicato aconselha que todo trabalhador que portar dores em membros superiores, coluna ou cervical ou mesmo sequelas psiquiátricas, por conta do labor no banco, procure orientação médica, faça os exames solicitados - tudo isto a fim de se proteger contra dispensa arbitrária e também documentar, se necessário, um pedido de afastamento previdenciário.