INFORME SAÚDE: Acidente de Trajeto X Estabilidade

Diversos trabalhadores, quando acidentados no percurso de casa para o trabalho, vêm se deparando com uma nova realidade: a negação do ocorrido como acidente de trabalho.

Mesmo antes da 'reforma' trabalhista (Lei 13.467/17), o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) alterou a metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), retirando o Acidente de Trajeto do cômputo do Fator, já para o exercício de 2018. Isto se deu através  da Resolução 1.329/17, e sob o fundamento de que o empregador não tem influência/ingerência sobre os acontecimentos que ocorrem no trânsito do empregado, longe da sua fiscalização.

Nesse contexto, tanto o CNPS quanto a nova legislação trabalhista não consideram que o empregado esteja à disposição do empregador durante o percurso entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa. Parte dos doutrinadores entende que o artigo 21, item IV, alínea "d" da Lei 8.213/91 - que considera o acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho - foi tacitamente desprezado pela Lei 13.167/17 ('reforma' trabalhista). Se a nova tese prevalecer, o acidentado no trajeto não terá mais direito à estabilidade por 12 meses após cessação do benefício, e o FGTS não precisará mais ser pago durante o afastamento.

Em suma, com a 'reforma' trabalhista, há bons argumentos para que os empregadores e seus representantes jurídicos defendam que o acidente de trajeto não configura acidente de trabalho, e que nessas situações não há obrigatoriedade de emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

Como a questão ainda é recente e transita em instâncias do Poder Judiciário, veremos como se comportará a jurisprudência.

SEEC-AL / Diretoria de Saúde e Condições de Trabalho

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