Direito dos Bancários

PLR e demissão

Pergunta - Recentemente pedi meu desligamento do banco e não recebi Participação nos Lucros e Resultados. Tenho direito em receber os valores de forma proporcional? Como fica essa questão? Resposta - A Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR) : “Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, será devido o pagamento, até 01.03.2013, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias”.

Seguro-desemprego: cancelamento de benefício

Pergunta - Fui demitida do banco em Janeiro de 2013. Já dei entrada no Fundo de Garantia e no Seguro Desemprego. Ouvi dizer que corro o risco de perder o benefício do seguro-desemprego. É verdade? Qual procedimento a ser adotado? Resposta - O seguro desemprego é um benefício garantido pela Constituição Federal (artigo 7°, II), o qual tem por finalidade assegurar uma assistência financeira temporária ao empregado que se encontra desempregado involuntariamente. No entanto, a garantia financeira do desempregado não é a única finalidade do Seguro Desemprego, ao passo que este também objetiva auxiliar o trabalhador na busca de emprego. A Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro Desemprego, foi alterada pela Lei 12.513/2011 passando a prever em seu artigo 8°, hipóteses de cancelamento do Seguro Desemprego tais como o falecimento do segurado, a comprovação de fraude nos documentos apresentados ao requerer o benefício, e inclusive no caso do trabalhador recusar a aceitar outro emprego condizente com sua qualificação profissional e faixa salarial anterior. Assim, a mudança promovida pela Lei 12.513/2011, inclui como motivo para cancelamento do benefício a recusa do empregado, como acima mencionado. Não obstante a legislação não aponte a quantidade de recusas que gerará a cessação do benefício, fala-se por instrução das agências de suporte ao trabalhador, que três recusas de entrevistas ou empregos (condizentes com sua qualificação profissional e a faixa salarial) seria suficiente para cessar o Seguro Desemprego. Como se refere a uma nova lei, ainda não há jurisprudência e posicionamento certo à respeito dos limites desta cessação; sendo que para o caso da cessação do Seguro Desemprego o mais indicado é o agendamento junto aos plantão jurídico do Sindicato para que seja analisado individualmente a situação, para então serem tomadas providências

Aposentadoria: alteração de valor (edição1324)

Pergunta: Há alguns anos me aposentei, mas continuo trabalhando e pagando INSS. Ouvi falar que posso entrar com ação para alterar o valor de minha aposentadoria. É isso mesmo? Resposta: Até 1993, existia o benefício previdenciário chamado “pecúlio”, que consistia em um valor, correspondente às contribuições realizadas para a Previdência depois da aposentadoria que era pago em parcela única, corrigida, assim que o aposentado deixasse de trabalhar. A Medida Provisória de nº 381/93, extinguiu esse benefício. A Lei 8.870/94 isentou da contribuição à Previdência os aposentados que continuassem trabalhando ou que voltassem ao trabalho. Já a Lei 9.032/95 acabou com essa isenção, determinando que o aposentado que mantém emprego deve contribuir. Isso vale até hoje. Mas os Tribunais, muitas vezes, concedem aos segurados a “desaposentação”, que seria como o aposentado desistir de sua aposentadoria e solicitar uma nova, com o cálculo do valor do benefício refeito computando as novas contribuições. O Supremo Tribunal Federal iniciou em setembro de 2011 o julgamento de um caso sobre o assunto, e o seu resultado terá repercussão geral, ou seja, valerá para todos os casos em todo o País. Esse julgamento deve prosseguir a qualquer momento.

Pré aposentadoria: garantia de emprego (edição 1323)

Pergunta: Estou perto de minha aposentadoria. A partir de quando terei garantia de emprego? Esta garantia é automática? Como devo proceder? Resposta: A Lei não protege os trabalhadores que estão às vésperas da aposentadoria. Esta proteção é uma conquista da categoria bancária. A nossa Convenção Coletiva de Trabalho, em sua cláusula 25ª, itens “e”, “f” e “g”, garante o emprego nas seguintes situações: Para todos os bancários: pelos 12 meses anteriores à complementação do tempo para aposentadoria integral ou proporcional, se tiverem pelo menos 5 anos de vinculação empregatício com o banco. Esta garantia não é automática: é necessário informar ao banco por escrito. Antes do protocolo da informação não há garantia do emprego. Para as mulheres: 24 meses anteriores à complementação do tempo para aposentadoria integral ou proporcional, desde que tenham pelo menos 23 anos de vinculação empregatícia com o banco. Nesse caso, a garantia de emprego é automática, não sendo necessário fazer qualquer comunicação ao banco. Para os homens: 24 meses anteriores à complementação do tempo para aposentadoria integral ou proporcional, desde que tenham pelo menos 28 anos de vinculação empregatícia com o banco. Nesse caso, a garantia de emprego é automática, não sendo necessário fazer qualquer comunicação ao banco. Na necessidade de maiores informações, faça contato através da página internet do Sindicato ou marque horário com um de nossos advogados.

Demitido: curso de qualificação (edição 1322)

Pergunta: Recentemente fui demitido do banco em que trabalhava e um colega me informou que eu teria direito a participar de um curso à custa do meu ex-empregador. Essa informação procede? Resposta: A Convenção Coletiva de 2011/2012 dispõe em sua cláusula 55ª que o Banco pagará ao empregado demitido sem justa causa a partir de 01/09/2011 eventuais cursos de qualificação e/ou requalificação profissional que sejam ministrados por empresas, entidades de ensino ou entidade sindical profissional. Ressalta-se, porém, que o ex empregado do banco deverá requerer este direito em até 90 (noventa) dias da data da dispensa, e que o valor pago pelo Banco não excederá R$ 974,06 (novecentos e setenta e quatro reais e seis centavos). Segundo o convencionado, o ex empregado deverá fornecer ao Banco a identificação da entidade promotora do curso, bem como a natureza, duração, valor e forma de pagamento deste. Após o fornecimento das informações, o banco poderá escolher entre efetuar o pagamento à entidade fornecedora do curso ou reembolsar diretamente ao ex empregado. Importante lembrar que os empregados que pediram seu desligamento ou foram demitidos por justa causa não fazem jus a este benefício. Caso persista alguma dúvida procure o departamento jurídico do Sindicato.

Saiba tudo sobre Aviso Prévio Proporcional (edição 1321)

Muitos bancários questionam em nosso plantão jurídico a mudança da legislação quanto ao aviso prévio. No entanto, para entender o assunto, primeiramente é importante destacar que em decorrência da luta da categoria bancária foi conquistado benefício na norma coletiva de 2011/2012, vantagem superior ao previsto na nova lei do aviso prévio (Lei 12506/2011). Vejamos as vantagens da norma coletiva bancária de 2011/2012 em relação ao previsto na lei do aviso prévio. Segue a transcrição da lei: Lei 12506/2011“o aviso prévio (...) será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único - Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.” Ou seja, pela redação da lei qualquer trabalhador independente da categoria profissional, será aplicada a Tabela 1.Todavia, para o bancário, a conquista dos trabalhadores na convenção coletiva é mais benéfica que a lei. Vejamos a transcrição da norma coletiva: Cláusula 50ª: Aviso Prévio ProporcionalO empregado dispensado sem justa causa fará jus ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prévio proporcional, indenizado, nas seguintes condições (ver Tabela 2). Pelo contido na norma coletiva, verificamos que o somatório do aviso prévio legal, com o complementar previsto na norma coletiva, o bancário, por consequência, faz jus ao aviso prévio, conforme a Tabela 3. Assim, fazendo o comparativo das tabelas acima, constata-se uma conquista dos trabalhadores bancários que se beneficiam do aviso prévio de 60 a 120 dias, de acordo com o tempo de vínculo empregatício com o banco. Ressalte-se que o tempo de aviso prévio da norma coletiva não é aplicado ao bancário que solicita demissão, já que a cláusula 50ª da norma coletiva somente é aplicável na hipótese de dispensa sem justa causa por iniciativa do banco. Por este motivo, na hipótese de rescisão contratual por iniciativa do trabalhador, aplica-se o aviso prévio previsto na lei. Todavia, surge uma discussão, qual é o prazo legal do aviso prévio a ser aplicado? Trinta dias em conformidade com a legislação antiga ou a tabela acima da nova lei do aviso prévio proporcional? Ressalte-se que o tempo de aviso prévio da norma coletiva não é aplicado ao bancário que solicita demissão, já que a cláusula 50ª da norma coletiva somente é aplicável na hipótese de dispensa sem justa causa por iniciativa do banco. Por este motivo, na hipótese de rescisão contratual por iniciativa do trabalhador, aplica-se o aviso prévio previsto na lei. Todavia, surge uma discussão, qual é o prazo legal do aviso prévio a ser aplicado? Trinta dias em conformidade com a legislação antiga ou a tabela acima da nova lei do aviso prévio proporcional? Por ora, ainda não existem julgados sobre a matéria, mas o Ministério do Trabalho expediu memorando interno, interpretando a legislação no sentido que na rescisão contratual por iniciativa do trabalhador é apenas devido o aviso prévio de 30 dias, independente do tempo do contrato de trabalho. Esta é exatamente a posição do Sindicato dos Bancários, que entende pelo aviso prévio de 30 dias quando o trabalhador pede demissão. Desta forma, a luta da categoria trouxe frutos aos bancários, que na dispensa sem justa causa recebem aviso prévio de 60 a 120 dias, duração superior ao previsto na lei e, ainda, na hipótese de pedido de demissão, o aviso prévio limita-se ao prazo de 30 dias.
Tabela 1
Tempo de Contrato de Trabalho Duração do Aviso Prévio
Até 01 ano 30 dias
01 anos completo 33 dias
02 anos completo 36 dias
03 anos completo 39 dias
04 anos completo 42 dias
05 anos completo 45 dias
06 anos completo 48 dias
07 anos completo 51 dias
08 anos completo 54 dias
09 anos completo 57 dias
10 anos completo 60 dias
11 anos completo 63 dias
12 anos completo 66 dias
13 anos completo 69 dias
14 anos completo 72 dias
15 anos completo 75 dias
16 anos completo 78 dias
17 anos completo 81 dias
18 anos completo 84 dias
19 anos completo 87 dias
20 anos completo 90 dias
Tabela 2
Tempo de Contrato de Trabalho Duração do Aviso Prévio Complementar
Até 5 anos 30 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 5 anos até 10 anos completos 45 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 10 anos e 1 dia até 20 anos completos 60 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
De 20 anos e 1 dia em diante 90 dias da remuneração mensal praticada na data da comunicação da dispensa
Tabela 3
Tempo de Contrato de Trabalho Duração do Aviso Prévio
Até 5 anos 60 dias
De 5 anos até 10 anos completos 75 dias
De 10 anos e 1 dia até 20 anos completos 90 dias
De 20 anos e 1 dia em diante 120 dias

Estabilidade de pai (edição 1320)

Pergunta – Minha esposa está entrando no nono mês de gestação. Gostaria de saber se o banco pode me demitir neste período. Resposta – A Convenção Coletiva dos bancários, prevê que o bancário que se tornar pai, estará em estabilidade pelo período de 60 dias após o nascimento do filho. Neste período, não poderá ocorrer demissão sem justa causa. “CLÁUSULA 25ª: Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão: h) O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;” Desta forma, antes do nascimento do filho, não haverá estabilidade de emprego ao bancário. Apenas após o nascimento da criança é que, observando-se o prazo de 15 dias para apresentação da certidão de nascimento, o bancário gozará da estabilidade pelos 60 dias seguintes ao nascimento.

Aposentadoria por Invalidez: Assistência Permanente (edição 1319)

Pergunta: Sou bancária e estou aposentada por invalidez, tenho grandes dificuldades na realização das atividades diárias, razão pela qual tenho que ter constantemente a ajuda de um terceiro. Tenho direito a receber algum valor decorrente desta minha necessidade? Resposta: A Lei Previdenciária, n° 8213/91 estabelece um acréscimo de 25% para àqueles que estejam aposentados por invalidez e que dependem do auxílio diário de terceiro, seja para sua subsistência, ou até mesmo para a realização de necessidades básicas. O acréscimo de 25 % será feito sobre o valor do benefício previdenciário, ou seja, na aposentadoria por invalidez; sendo devido mesmo se a sua soma ultrapassar o teto do INSS. Ademais, os segurados que já são aposentados e que desde o início dependem de terceiros, como acima apontado, podem requerer a concessão deste acréscimo, bem como a revisão de valores da aposentadoria, desde o início de sua concessão. A finalização do benefício cessa com a morte do segurado, sendo especificado ainda pela lei, que tal valor não é incorporado à pensão por morte. Tal acréscimo será concedido pelo INSS quando constatado pela perícia médica, sendo necessário ressalvar que há possibilidade de requerer via judicial, dependendo para tanto de provas. Assim, para maiores informações quanto a ação judicial à postular tal direito, faz-se necessário uma melhor análise de caso a caso. Entre em contato com o Departamento Jurídico do Sindicato.

Quem tem direito a PLR (edição 1318)

Muitos questionamentos surgiram quanto à Participação nos Lucros Resultados, tendo em vista a nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), sendo que as perguntas mais freqüentes dizem respeito aos bancários que possuem direito ao pagamento, como será possível perceber os valores, dentre outros. Cumpre-nos salientar que a nova Convenção Coletiva de Trabalho aponta que faz jus ao pagamento integral o bancário admitido até 31/12/2011, que estiverem em efetivo exercício em 31/12/2012, ainda que tenha sido afastado após 01/01/2013 por auxílio-doença (seja ou não decorrente de acidente) ou licença maternidade. Já os bancários que foram contratados a partir de 1º de janeiro de 2011 (ainda que afastados por auxílio-doença ou licença maternidade) e aqueles que foram despedidos sem justa causa entre 2 de agosto de 2011 e 31 de dezembro de 2010, terão direito ao pagamento proporcional da PLR. Ressalva-se, que os bancários demitidos sem justa causa entre o dia 02 de agosto de 2011 e a data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012, estes deverão requerer por escrito, ou apresentar por escrito o requerimento ao Banco, a fim de que este efetue o crédito. Por fim, quanto aos bancários que não se enquadram nas condições estipuladas pela Convenção, orienta-se que procure o Jurídico do Sindicato a fim de maiores esclarecimentos e análise de eventual ingresso judicial.

Corte da gratificação de caixa (edição 1317)

Pergunta - Exerci atividade de caixa por mais de 12 anos, recebendo gratificação pela função. No início deste ano meu cargo foi alterado e a gratificação foi retirada. Ouvi dizer que tenho direito a continuar recebendo o valor referente à gratificação. Está correto? Resposta - A lei trabalhista prevê a possibilidade de reversão para função anteriormente ocupada, podendo haver a supressão da gratificação de função. Ocorre que, passados muitos anos recebendo a gratificação tal supressão certamente acarretará instabilidade financeira para o empregado, que terá seu orçamento pessoal e familiar reduzido. Seguindo esse entendimento, pautado no princípio da estabilidade financeira, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a súmula nº 372 que reconhece o direito a manutenção da gratificação ao funcionário que a recebeu pelo período mínimo de 10 anos. “Súmula nº 372 – TST – Gratificação de Função – Supressão ou Redução – Limites: I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.” Assim, caso haja supressão da gratificação recebida na forma acima exposta, é cabível a propositura de ação trabalhista com fim de declarar sua nulidade, requerendo, ainda, sua incorporação definitiva ao salário do empregado.

Afastado: complemento salarial (edição 1310)

Pergunta: Sou bancário do Santander, no entanto, iniciei minha carreira no Banespa, encontro-me afastado pelo INSS percebendo auxilio doença. Gostaria de saber por quanto tempo tenho direito a complementação salarial. Resposta: De acordo com a cláusula 27ª do Acordo Coletivo é assegurado aos bancários a complementação salarial para aqueles que estejam afastados pelo INSS recebendo auxílio doença previdenciário ou acidentário, em valor equivalente a importância recebida pelo INSS e a somatória das verbas fixas recebida pelo bancário mensalmente. Essa concessão tem um limite de 24 meses. Ocorre que, para os bancários admitidos no Banespa, o prazo de concessão da complementação nesse caso é indeterminado. O TRT da 15ª região de Campinas tem entendido que o regulamento de Pessoal do Banco Banespa, especificamente, o artigo 32, não prevê limitação para a concessão de referida complementação, e que os direitos estabelecido no regulamento interno do banco Banespa integram o contrato de trabalho do bancário para todos os efeitos legais. Assim, os bancários que estiverem nessa situação devem procurar orientação no jurídico do sindicato.

Salário do substituto (edição 1308)

Pergunta - Por força da saída de meu superior, acabei assumindo as suas funções. Faço isso há alguns meses, mas não fui efetivado: não recebo nada a mais. Posso reclamar isso na Justiça do Trabalho? Qual o prazo para reclamar? Resposta - Quando há uma substituição temporária, ou seja, aquela que um empregado assume as funções de outro por um período de tempo pequeno (tipo férias, licenças de saúde), o empregador deve efetuar o pagamento das diferenças salariais. Esse pagamento não é devido apenas em casos de afastamentos muito pequenos, como um curso de um ou dois dias. Uma substituição longa, como a da pergunta, deve ser remunerada, apesar de haver algumas decisões em contrário na Justiça: alguns Juízes entendem que não há como fazer uma comparação com uma remuneração que não existe mais (aquela do ex-empregado). Apesar da questão não ser pacífica, nossa avaliação é de que há grande injustiça em não ser feito o pagamento igual, motivo pelo qual devemos apresentar reclamações. Para entrar na Justiça, isso deve ser feito dentro de no máximo dois anos do término do contrato de trabalho e os direitos que podem ser reclamados são aqueles dos últimos cinco anos (a contar da data de entrada do processo)

Auxílio creche: como funciona - (edição 1307)

Muitos bancários questionam em nosso plantão jurídico como funciona o benefício do auxílio creche e do auxílio baba? De acordo com a cláusula décima sétima e seguintes da norma coletiva bancária de 2010/2011, os bancos reembolsarão aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 261,33, para cada filho nascido a partir de 01 de setembro de 2010 até a idade de 71 meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. O banco também reembolsará nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. No entanto, quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício. O auxílio creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho. Vale notar que idênticos reembolsos e procedimentos acima previstos, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelo banco. Excepcionalmente, para o empregado admitido até 31 de agosto de 2010, o valor mensal desse auxílio será de R$ 223,55, para cada filho nascido até 31 de agosto de 2010, até que este complete a idade de 83 (oitenta e três) meses, mantidos os critérios estabelecidos na convenção coletiva de 2009/2010. Cumpre esclarecer que para os bancários com filhos excepcionais ou deficientes físicos que exijam cuidados permanentes é inaplicável o valor deste parágrafo, sendo devido o valor de R$ 261,33 anteriormente citado. Lembre-se bancário, na hipótese do banco descumprir seu direito, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas as providências administrativas e judiciais contra o banco

Condições de trabalho para deficiente - (edição 1306)

Pergunta: Sou portador de deficiência física, cadeirante, e fui contratado pelo Banco pela cota, no entanto, tenho grandes dificuldades em me locomover dentro da agência na qual trabalho. Tenho algum direito a requerer diante da situação a qual estou sendo exposto? Resposta: Prezado bancário, primeiramente temos a lembrar que independente da deficiência física a qual é portador, é obrigação do Banco garantir que as execuções de suas tarefas sejam desempenhadas em um ambiente seguro e propício. Logo, se faz a contratação pela cota, ou até mesmo fora desta, deverá realizar as devidas adaptações, para que o bancário tenha uma vida de labor como às dos demais, que não sofrem de tal deficiência. A legislação traz algumas previsões, das quais oportunamente, vale ressalvar: o decreto n° 3298/1999, aponta que os portadores de deficiência física irão desenvolver suas atividades em regime especial de trabalho. Ainda, a lei 10.098/2000 traz a previsão quanto a acessibilidade no uso dos edifícios privados, nos quais deverá ocorrer as devidas adaptações para não privar a acessibilidade de qualquer pessoa. Sendo assim, se é portador de algum tipo de deficiência e o Banco não realizou as devidas adaptações, nem mesmo esta cumprindo com as normas supracitadas, é possível pleitear junto à Justiça do Trabalho indenização por danos morais, haja vista que a omissão do Banco ofende diretamente os princípios constitucionais dos trabalhadores; dentre eles, o da dignidade da pessoa humana e do meio ambiente de trabalho saudável. De qualquer forma a melhor atitude nestes casos é procurar pelo atendimento jurídico junto ao Sindicato para análise e busca da melhor solução; no mais, qualquer dúvida ou orientação acerca do assunto, entre contato através do site do sindicato.

Pré aposentadoria: estabilidade (ed.1304)

Pergunta: Sou bancária, trabalho a mais de 20 anos na mesma instituição bancaria. Ouvi falar sobre uma cláusula de estabilidade para pessoas que estão para se aposentar, como isso funciona? Resposta: A Convenção Coletiva do Trabalho em sua cláusula vigésima quinta, alínea “e”, “f” e “g” garante estabilidade para os bancários nas seguintes situações: - Por 12 meses imediatamente anteriores a complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo empregador. - Por 24 meses imediatamente anteriores a complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 28 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo empregador. - Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social, desde que tenham o mínimo de 23 anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo empregador. A contagem do prazo de tempo de contribuição para o INSS pode ser simulada através do site do Ministério da Previdência Social: www.mpas.gov.br, sendo que, é importante confirmar as informações quanto as contribuições efetuadas no próprio INSS. Persistindo dúvidas quanto ao assunto, o jurídico do sindicato está a disposição para esclarecimento.

O que é CCP? (ed. 1303)

Muitos bancários questionam em nosso plantão jurídico o que é a comissão de Conciliação Prévia? Como ela funciona e quais suas vantagens? O sindicato dos bancários firmou acordo coletivo com vários bancos (Itaú Unibanco, Banco do Brasil, Banco Santander, CEF e Votorantim), na qual prevê para estes bancos o funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia. Ela possibilita a apresentação de reclamação extrajudicial das verbas trabalhistas pendentes, sem a necessidade de discutir a reivindicação no poder judiciário. Nesta reclamação o banco avaliará a pretensão do bancário e poderá apresentar proposta de acordo para a quitação da verba pleiteada. Caso o bancário aceite a proposta de acordo do banco, ele dará quitação da verba que houve o acordo e não mais poderá reclamar esta verba perante o poder judiciário. Na hipótese de inexistência de proposta por parte do banco ou de proposta com valor desinteressante, será lavrado termo de conciliação negativo e o bancário poderá pleitear seus direitos pendentes perante o judiciário. A comissão de conciliação apenas funciona para os bancários que já rescindiram o contrato de trabalho com a instituição financeira, inexistindo possibilidade de apresentar reclamação na comissão para os bancários em atividade. As principais vantagens da reclamação na comissão é a agilidade na solução, não precisa de testemunhas e inexiste o formalismo do judiciário trabalhista. De qualquer forma, é necessário que o bancário compareça no mínimo em uma reunião no sindicato, com a presença de um diretor do sindicato, advogado do sindicato e um representante do banco. Caso o bancário tenha interesse de reclamar perante a Comissão de Conciliação é só agendar um horário no jurídico do sindicato, que estará à disposição para esclarecer sobre seus direitos, bem como para apresentar sua reivindicação.

Aposentadoria por invalidez: Contagem de tempo e garantia de emprego (ed. 1302)

Pergunta: Sou bancária. Minha situação é semelhante à abordada na edição nº 1301 deste jornal: fiquei aposentada por invalidez durante anos, no entanto o INSS me chamou para perícia e resolveu me dar alta. Assim, voltei a trabalhar. Gostaria de saber se este período que fiquei aposentada por invalidez será contado pelo INSS para fins de aposentadoria por tempo de contribuição? Gostaria de saber se tenho alguma garantia de emprego. Resposta: Como já dito na edição anterior, a aposentadoria por invalidez é uma suspensão no contrato de trabalho, e não a sua extinção. Desta forma, a partir do momento da alta do INSS o contrato de trabalho é retomado e volta a contar o tempo de serviço. Esta contagem é retroativa à data da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença anterior, desde que no mês de retorno ao trabalho haja contribuição ao INSS. Isto ocorre porque a Lei n° 8213/91, artigo 55, II, prevê que o tempo intercalado em que o trabalhador esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez conta como tempo de serviço para a aposentadoria. Intercalado, nesse caso, significa um período de afastamento entre dois meses com contribuição. Isto serve inclusive para a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não relacionado ao trabalho. Com relação à garantia de emprego, ela será semelhante aos casos de auxílio-doença: 2 meses, em caso de afastamento superior a seis meses em casos não relacionados ao trabalho, ou 12 meses, em casos de afastamento oriundo de acidente do trabalho ou de doença profissional. Estes casos são delicados e demandam análise médica e jurídica: procure nossos plantões de atendimento para orientação.

Aposentadoria por Invalidez - Ed. 1301

Pergunta: Sou bancária e estou aposentada por invalidez faz 5 anos. O INSS pode dar alta, suspender meu benefício? Tenho que comparecer junto ao INSS para perícias médicas? Resposta: Primeiramente, convém lembrarmos que quando ocorre à aposentadoria por invalidez o contrato com o banco fica suspenso, ou seja, não haverá rescisão contratual, nem mesmo baixa na Carteira de Trabalho. O bancário aposentado por invalidez pode ser convocado pela Autarquia (INSS) para realização de perícias, sendo que, é obrigado a comparecer sob pena de suspensão do benefício. Pode ocorrer do bancário aposentado por invalidez ter alta médica quando da constatação de sua recuperação na capacidade de trabalho pelo perito do INSS, ocasião em que o bancário será encaminhado para retornar ao trabalho. Nessa situação, diante da alta médica por parte do INSS, o mais indicado é passar por consulta com seu médico particular para se certificar da decisão. Uma vez constatado que ainda não houve a recuperação da capacidade laborativa, orienta-se entrar em contato com o jurídico do sindicato, que dará o devido encaminhamento, com o efetivo ingresso de ação judicial pleiteando a manutenção da aposentadoria por invalidez. Porém, caso seja constatado que houve real recuperação da capacidade laboral, o bancário tem garantido o seu retorno ao banco na mesma função que ocupada no tempo da concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 475 da CLT. Vale ressalvar que cada caso deverá ser analisado individualmente, pois dependerá também da análise do médico. De qualquer forma a melhor atitude nestes casos é procurar pelo atendimento jurídico junto ao Sindicato para análise e busca da melhor solução.

Desconto de IR sobre complementação de aposentadoria - (ed. 1300)

Pergunta: Sou aposentado pelo Banco do Brasil e pago imposto de renda sobre toda a complementação de aposentadoria pela PREVI. Ocorre que entre 1989 e 1995 minhas contribuições ao fundo de previdência foram tributadas. Posso pleitear a isenção de imposto de renda de uma parte da minha complementação de Aposentadoria? Resposta: Para melhor esclarecimento de sua dúvida, é imprescindível apresentar um breve histórico da tributação das contribuições às entidades de previdência privada. No período anterior a janeiro de 1989 as contribuições pagas pelos segurados às entidades de previdência privada fechadas podiam ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda, sendo tais valores tributados apenas quando do recebimento do benefício pelo Segurado. Com o advento da lei 7.713/88 os valores pagos pelos Segurados às entidades de previdência privada fechadas não puderam mais ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de renda, sendo tributados na fonte pela entidade pagadora. Assim, a partir de janeiro de 1989 as contribuições dos Segurados para as entidades de previdência privada passaram a ser tributadas. Por outro lado, tal lei também determinou que quando do recebimento dos respectivos benefícios pelo Segurado, esse estaria isento do imposto de renda na proporção de suas contribuições pessoais. Todavia, a partir de janeiro de 1996, por força da lei 9.250/95 (Art. 4º, V), foi autorizada novamente a dedução da base de cálculo do imposto de renda, das contribuições vertidas pelo Segurado às entidades de previdência privada, com o fim de custear complementação de benefícios previdenciários. Assim, as contribuições vertidas para os fundos de privada a partir de janeiro de 1996, com a finalidade de custear complementação de benefícios, devem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda. Ante todos esses fatos mostra-se ilegal a retenção de Imposto de Renda sobre a totalidade da complementação de aposentadoria recebida, haja vista que uma parcela de tal complementação já fora tributada na fonte, caracterizando-se dessa forma a ocorrência de bi-tributação dessa parte dos valores. Dessa forma, é possível o ajuizamento de medida judicial pleiteando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre a parcela das contribuições pessoais vertidas à entidade de previdência privada no período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, sendo que em diversos casos o judiciário já se manifestou favoravelmente à tal isenção. Estamos a disposição no plantão do Sindicato e no telefone (19) 3253-2125 para esclarecermos outras dúvidas ou, caso seja de vosso interesse, ajuizarmos as medidas judiciais necessárias para pleitearmos o reconhecimento da isenção citada acima.

Corte de hora extra - (ed. 1299)

Pergunta: Trabalho há alguns anos em uma instituição bancária e sempre realizei horas extras diárias. O banco informou, no entanto, que nenhum funcionário poderá realizar horas extras. O que irá reduzir o meu salário. É permitido ao banco reduzir a jornada e com isso o meu salário? Resposta: De fato é permitido ao banco suprimir horas extras, pois como o próprio nome diz, devem ser extraordinárias e não habituais, no entanto, quando ocorre da hora extra ser habitual, como parece ser o seu caso, o Judiciário tem o seguinte entendimento: ”Súmula 291 do TST – A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”. Assim, caso ocorra o corte das horas extras, será devida uma indenização no valor da média mensal das horas extras, vezes o número de anos em que elas foram prestadas habitualmente, arredondando-se para cima fração superior a seis meses. Para um trabalhador que fazia 20 horas extras todo mês, por 10 anos, por exemplo, a indenização devida será igual ao valor de 200 horas extras. Se o corte de horas extras for parcial, a indenização ainda assim é devida, mas com relação apenas às horas extras que foram suprimidas. No nosso exemplo, digamos que o bancário continuou fazendo cinco horas extras mensais. Sua indenização será das 15 horas cortadas, vezes os 10 anos, ou seja, igual ao valor de 150 horas extras. Caso persista alguma dúvida procure imediatamente o jurídico do Sindicato.

Assédio moral: denuncie - (ed. 1298)

O assédio moral é um problema que assola os trabalhadores no ambiente de trabalho e sua existência é cada vez mais constante. As transformações no mundo do trabalho são fatores que vêm contribuindo para o crescimento do sofrimento mental e dos distúrbios psicológicos de modo geral. O setor bancário foi um dos segmentos em que essas transformações foram introduzidas de forma mais abrangente. A atividade bancária é executada sobre forte pressão, representada pelo grande volume de trabalho em ritmo acelerado, com metas de captação e de vendas de produtos, pré-estabelecidas e ditadas de forma unilateral, com prazos exíguos. Ao mesmo tempo, as novas formas de gerenciamento estimulam a competitividade entre os trabalhadores e de forma concomitante, diminui o quadro de pessoal. Novas exigências do ambiente laboral vêm sendo incorporadas gerando múltiplos sentimentos e sensações, tais como: medo, incertezas, ansiedade, angústia e tristeza. A ansiedade ante uma nova tarefa, o medo de não saber, a avaliação constante do desempenho sem o devido reconhecimento, a requisição da eficiência técnica, da excelência, da criatividade e da autonomia geram tensão e incertezas. Todos esses fatores potencializam o risco de conflitos entre os trabalhadores bancários, bem como do assédio moral no ambiente de trabalho. No entanto, como medida de prevenção ao assédio moral, o Sindicato dos Bancários de Campinas e Região firmou Acordo Coletivo de Trabalho com a maioria dos bancos, visando a prevenção de conflitos no ambiente de trabalho e também para promover a prática de ações e comportamentos adequados dos gestores. O bancário pode e deve denunciar eventual prática abusiva ao sindicato, que este encaminhará a reclamação ao banco, sendo preservado o nome do denunciante. Em observância ao Acordo Coletivo de Trabalho, o banco apurará os fatos no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a partir da apresentação da questão ao banco. Assim, bancário, não deixe que eventual prática abusiva de assédio ocorra em sua agência. Denuncie!

Saúde: afastamentodo trabalho Como proceder - (ed. 1297)

Pergunta: Estou com problemas de saúde. Nunca utilizei os seviços do INSS, mas agora meu médico diz que é importante um afastamento para realizar tratamento, senão posso ter complicações. Como é que isso funciona? Como fica minha relação com o Banco? Resposta: Os cuidados com a saúde são importantes para todos; temos visto pessoas protelarem tratamentos em função do serviço e acabarem se prejudicando. Nosso conselho, portanto, é sempre seguir as recomendações de seu médico de confiança. Os afastamentos de até 15 dias independem do INSS: o empregado entrega o atestado médico e o empregador responde pelo período. Quando há necessidade de afastamentos mais longos, entra em cena o INSS. Nesse caso, há basicamente dois tipos de afastamento: o causado por acidente do trabalho ou doença profissional, e o afastamento por doença “normal”, não relacionada ao trabalho. No caso da doença não relacionada ao trabalho, o empregado entra em gozo de “auxílio-doença previdenciário” e, se o afastamento for superior a seis meses, o bancário terá dois meses de estabilidade, por força de nossa Convenção Coletiva de Trabalho. No caso do acidente de trabalho, ou de doença profissional, o benefício é o “auxílio-doença acidentário”. Nesse caso, o Banco deve emitir uma CAT - Comunicado de Acidente do Trabalho; caso o Banco não o faça, você deve procurar o Sindicato para resguardar seus direitos. No auxílio-doença acidentário, a garantia de emprego após a alta é de um ano e há a manutenção dos depósitos de FGTS por todo o período. Em ambos os casos, a Convenção Coletiva da Categoria Bancária prevê a Complementação do Auxílio-Doença, por até 24 meses. Em casos de dúvidas, ou para maiores detallhes, procure nosso atendimento jurídico.

Transporte de Valores por bancários (ed. 1295)

Pergunta: Sou bancária e diariamente sou obrigada a efetuar transporte de malotes contendo altas quantias de valores em dinheiro de uma agência para outra, esta postura do Banco esta correta? Como devo proceder? Resposta: São frequentes os casos de bancários realizando transportes de valores, sejam através de seus automóveis ou até mesmo “a pé”. Vale ressalvar que a postura do Banco não esta correta, haja vista que o transporte de valores deve ser realizado por equipe especializada, nos termos da Lei n. 7102/83, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros. A estes bancários, que diariamente têm suas vidas expostas ao perigo e riscos é possível o ingresso de uma reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais. O pleito se funda no constante sofrimento, medos, preocupações e no desconforto de efetuar seu trabalho com tranquilidade, desgastando-se emocionalmente dia a dia. Na Justiça do Trabalho já tramitam casos semelhantes, sendo que entendimento majoritário é quanto à concessão das indenizações, sendo comum fixar estes valores indenizatórios com base na média dos valores transportados pelo bancário. Qualquer dúvida ou orientação acerca do assunto, entre contato através do site do sindicato.

Posto Bancário: periculosidade (ed. 1293)

Pergunta: Trabalho em um Posto Bancário que fica dentro de uma empresa que atua no setor químico, fiquei sabendo que os funcionários dessa empresa recebem adicional de periculosidade, também tenho direito de receber? Qual o valor desse adicional? Resposta: A Constituição Federal garante em seu artigo 7º, inciso XXIII, o pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, e o artigo 193 da CLT traz a definição das atividades periculosas, nos seguintes termos: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, sendo que, o trabalho em condições de Periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, conforme prevê o parágrafo primeiro do artigo 193 da CLT. Por fim, é garantido ainda o direito a periculosidade aos trabalhadores do setor de energia elétrica, radiação ionizante ou substância radioativa. Resta claro que a natureza da atividade bancária não gera o pagamento do adicional de periculosidade, mas sendo o local de trabalho considerado periculoso na forma da lei, o bancário terá direito sim ao mesmo adicional.

Função, igual; salário diferente (ed. 1292)

Pergunta: Sou gerente. Tenho colegas na mesma função que vieram de outro banco com salário maior. Tenho direito a receber o mesmo salário que eles? (J. M. V) Resposta: Os requisitos para a equiparação salarial estão previstos na legislação trabalhista (artigo 461 da CLT) e são: 1) mesma função (não confundir com cargo); 2) serviço de igual valor (mesma produtividade e qualidade técnica); 3) mesmo empregador; 4) mesma localidade; 5) não existir diferença na função superior a 2 anos; 6) simultaneidade na prestação de serviços. Se o seu Banco está organizado em quadro de carreira, não será possível a equiparação salarial. O preenchimento dos requisitos deve ser analisado caso a caso. Por exemplo, mesma localidade deve ser entendido como mesmo município; o porte da agência bancária pode ser decisivo no quesito produtividade. Assim, o ideal é que os bancários nessa situação busquem a orientação junto ao plantão jurídico do Sindicato.

13º vale alimentação e afastamento do trabalho (ed.1291)

Muitos bancários questionam em nosso plantão jurídico se além do décimo terceiro salário, também é devido o fornecimento do décimo terceiro vale alimentação e se este benefício é devido em eventual período de afastamento. De acordo com a norma coletiva bancária de 2010/2011, o bancário faz jus ao benefício do décimo terceiro vale alimentação. Este benefício deve ser fornecido até o dia 30 do mês de novembro, aos empregados que, na data da sua concessão, estiverem no efetivo exercício de suas atividades, no valor de R$ 311,08 (trezentos e onze reais e oito centavos), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 77,77 (setenta e sete reais e setenta e sete centavos), ressalvadas condições mais vantajosas. Em igual sentido, a bancária que se encontre em gozo de licença maternidade também faz jus ao benefício do vale alimentação da mesma forma como se estivesse em atividade. No que se refere aos bancários afastados por acidente do trabalho ou doença, estes também tem direito ao benefício, mas somente nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de afastamento. O vale alimentação é uma conquista dos trabalhadores e decorre da negociação coletiva da categoria. Na hipótese do banco descumprir seu direito, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas as providências administrativas e judiciais contra o banco.

PLR: demitidos (ed.1290)

Pergunta: Fui dispensado sem justa causa em 05/08/2010, gostaria de saber se tenho direito de receber a PRL relativa ao ano de 2010? Resposta: Todos os bancários que foram dispensados sem justa causa, entre 02/08/2010 e 31/12/2010, tem o direito de receber a PRL proporcional. Este cálculo é feito da seguinte forma: divide-se o valor “cheio” da PLR por doze, e multiplica-se este saldo pela quantidade de meses trabalhados em 2010. A Convenção Coletiva de Trabalho específica da PLR estabelece pagamento até 01/03/2011. Caso não tenha recebido, procure o Banco e cobre o valor. É importante salientar que as regras da PLR podem variar de ano a ano, dependendo das condições existentes por ocasião da data-base da categoria. Qualquer dúvida ou problema, entre em contato com o jurídico do sindicato para que seja resolvida a situação.

Aposentadoria por invalidez e seguro de vida (ed.1289)

Pergunta - O INSS concedeu-me aposentadoria por invalidez em 10 de dezembro de 2010. Eu tinha um seguro de vida. Dei entrada no requerimento de indenização, mas foi negada. A seguradora argumenta que não foi constatada a existência de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade. Como devo proceder? Resposta - Para uma avaliação precisa acerca do direito à indenização é preciso conhecer os exatos termos de sua apólice de seguro de vida. Não os conhecemos, porém, costumeiramente nos deparamos com essa resposta das seguradoras. Em geral entendem que a invalidez deve ser para “toda e qualquer atividade que garanta sustento ao segurado”, o que, segundo eles, ocorreria em casos muito específicos. Há grande dificuldade, administrativamente, em se provar o preenchimento dos requisitos conforme entendimento das seguradoras. É preciso, nesses casos, buscar um pronunciamento judicial, o qual ocorrerá após a realização de uma perícia médica. Para ingressar com a ação judicial há um prazo máximo de 1 (um) ano, dispondo o Código Civil, em seu artigo 206, § 1º, inciso II, alínea “b”: Art. 206: Prescreve: §1º - Em um ano: II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Assim, se considerarmos sua ciência da invalidez (fato gerador) a contar da concessão da aposentadoria, já está em curso o prazo para ingressar com a ação judicial. Procure-nos. O jurídico está sempre à disposição da categoria.

Valor do auxílio creche/babá (ed.1288)

Pergunta: Muitos bancários questionam em nosso plantão jurídico qual é o valor e até quando é devido o pagamento do auxílio creche/auxílio babá previsto na norma coletiva bancária. Resposta: De acordo com a norma coletiva bancária de 2010/2011, os bancos reembolsarão aos seus empregados, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 261,33, para cada filho nascido a partir de 1º de setembro de 2010, até a idade de 71 meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. No entanto, quando ambos os cônjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cônjuge que deverá perceber o benefício. No mesmo sentido, o “auxílio creche” não será cumulativo com o “auxílio babá”, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho. Excepcionalmente, para o empregado admitido até 31 de agosto de 2010, o valor mensal desse auxílio será de R$ 223,55, para cada filho nascido até 31 de agosto de 2010, até que este complete a idade de 83 meses, mantidos os critérios estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho de 2009/2010. Da mesma forma, o reembolso é extensivo aos empregados que tenham “filhos excepcionais” ou “deficientes físicos que exijam cuidados permanentes”, sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada, ou, ainda, por médico pertencente a Convênio mantido pelo banco. De qualquer forma, apesar da conquista dos trabalhadores na negociação coletiva, caso o banco descumpra seu direito, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas as providências administrativas e judiciais contra o banco.

Como funciona a CCP (ed.1287)

Muitos bancários têm nos questionado a respeito da existência e funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia, razão pela qual tentaremos esclarecer algumas de suas dúvidas. Atualmente, no Sindicato dos Bancários de Campinas e Região, estão em funcionamento as comissões de conciliação dos bancos Itaú, Banco do Brasil e Votorantim. Qualquer ex-funcionário pode apresentar seu requerimento, bastando agendar horário junto à assessoria jurídica do Sindicato. Todas as informações a respeito do contrato de trabalho serão colhidas pelo advogado, que posteriormente elaborará o requerimento, protocolizando junto ao Sindicato, que dará ciência ao banco. Será agendada uma reunião, com a presença do bancário, um representante do jurídico e um diretor do sindicado, além do representante do banco. Em referida reunião o representante do banco confirmará as informações prestadas e os requerimentos efetuados, sanando eventuais dúvidas quanto aos fatos narrados. No prazo de aproximadamente 30 dias o banco apresentará sua proposta de acordo, iniciando-se a negociação. Aceito o valor pelo bancário, em cinco dias úteis o banco efetuará o pagamento. Recebida a quantia combinada o bancário dará quitação dos objetos do requerimento, não podendo pleitear extra ou judicialmente os mesmos títulos. Convém lembrar que o banco poderá devolver o requerimento sem instaurar a comissão, não manifestando interesse na conciliação. Ainda, é preciso deixar claro que o bancário não é obrigado a aceitar eventual proposta financeira do banco. Em ambos os casos, não tendo havido a conciliação, deverá o bancário ingressar com reclamação trabalhista, submetendo ao poder judiciário a apreciação de seus pedidos. Em qualquer das situações o jurídico estará à disposição da categoria.

Horas extras para cargo de confiança (ed.1286)

Pergunta: Meu cargo é de nível gerencial, dentro da estrutura do Banco. Porém, as atividades que desempenho não são de chefia. Ainda assim, trabalho mais de oito horas diárias e não recebo horas extras. Isto é correto? Resposta: A legislação determina que a jornada de trabalho do bancário é de seis horas diárias. A jornada de oito horas é uma exceção, e somente é possível desde que o trabalhador exerça cargo de chefia ou de confiança e receba gratificação de função. Nesse caso, a sétima e a oitava hora diária estarão remuneradas. Ocorre que é comum os bancos enquadrarem os empregados nessa regra sem que seu cargo efetivamente seja de confiança (evidentemente todo empregado possui a confiança de seu empregador, aqui se fala de uma confiança especial, pela qual o empregado tem acesso a informações estratégicas, do negócio do Banco, que não são disponíveis aos demais bancários), exigindo o cumprimento da jornada de oito horas. Nesse caso, é necessário entrar com ação judicial, cobrando o pagamento destas horas como extras; no caso das horas prestadas além da oitava, são devidas também, e devem ser pagas mesmo àqueles que exercem cargo de confiança e estão enquadrados legalmente na jornada de oito horas.

Cálculo do 13º inclui horas extras (ed.1284)

Pergunta: Recebi horas extras o longo do ano de 2010. Essas horas extras são contadas para o cálculo do 13º salário? J. M.S. Resposta: Sim, as horas extras integram a base para o cálculo da gratificação natalina, ou 13º salário, assim como as gratificações, inclusive a de função. Se você recebe comissão por venda de produto, esta também deve integrar o cálculo para o recebimento do 13º salário. E note, se você vende produtos de outra empresa, do mesmo grupo econômico (exemplo: trabalha no Banco e vende produto da Seguradora), deveria receber comissão por referidas vendas e, recebendo-as, estas também devem integrar a base para o cálculo da gratificação natalina. De qualquer forma, caso o banco descumpra seu direito, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas as providências administrativas e judiciais eventualmente cabíveis.

Bancário não pode ser demitido por dívida (ed.1283)

Pergunta: Sou bancário e tenho algumas pendências financeiras em meu nome. Ouvi falar que houve uma alteração em uma lei e que agora não poderei mais ser demitido em virtude de tal pendência. Resposta: A possibilidade de demissão por justa causa do empregado bancário com pendências financeiras era um verdadeiro preconceito com a categoria que estava descrito no Art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho e previa que a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigidas poderia ensejar a demissão por justa causa. Todavia, no dia 13 de Outubro de 2010 foi publicado no Diário Oficial da União a Lei 12.347/2010 que revogou tal dispositivo, acabando de vez com esse preconceito, o que era uma aspiração antiga da categoria. Assim, não há mais previsão em nosso ordenamento jurídico para a demissão por justa causa do empregado bancário com pendências financeiras. Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Tíquete durante Afastamento (ed.1282)

Pergunta: Estou doente e com atestado médico para me afastar do trabalho por 30 dias, gostaria de saber se nesse período de afastamento o Banco continuará pagando o auxílio refeição e alimentação? Resposta: Conforme prevê a cláusula décima quarta da Convenção Coletiva dos Bancários, o auxílio refeição ou tíquete alimentação são concedidos por dias trabalhados, devendo ser pago antecipadamente até o último dia do mês anterior ao benefício, à razão de 22 dias fixos por mês. Sendo que, o parágrafo segundo da cláusula décima quarta prevê expressamente que: “O auxilio refeição será concedido, antecipadamente e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até 15º dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado, no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados”. Importante frisar que, em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos. Quanto ao auxílio cesta alimentação prevê a cláusula décima quinta especificamente em seu parágrafo terceiro que: “O empregado afastado por acidente de trabalho ou doença, fará jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho”. Caso persistam dúvidas sobre o assunto, o jurídico do sindicato está a disposição para esclarecimentos.

Pagamento de adicional de transferência (ed.1281)

Muitos bancários questionam em nosso plantão jurídico se o banco é obrigado a pagar adicional de transferência, quando o trabalhador é transferido para outra agência, um pouco mais distante, mas no mesmo município ou em município próximo. Nos termos dos artigos 469 e 470 da CLT, é devido o adicional de transferência de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário, mas desde que a transferência seja provisória e que acarrete na mudança de domicílio do trabalhador. Ou seja, na transferência definitiva ou quando não haja a mudança de domicílio do trabalhador infelizmente não é devido o adicional de transferência. Em contrapartida, o banco apenas pode transferir o empregado, caso haja a anuência do trabalhador ou efetiva necessidade de serviço, no caso de bancário que exerce cargo de confiança. Além disso, mesmo que o bancário não tenha direito ao adicional de transferência é devido o pagamento de todas as despesas adicionais decorrentes da mudança de agência, nos termos da Súmula 29 do TST, abaixo transcrita: “Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.” Assim, todas as despesas suplementares com transporte devem ser pagas pelo empregador. Em eventual discussão judicial sobre essas diferenças é importante que o bancário guarde os comprovantes de pedágio, estacionamento, ônibus, taxi, etc. Desta forma, na hipótese de transferência do bancário na mesma cidade ou cidade próxima não é cabível o adicional de transferência, mas o banco deve pagar todas as despesas com transporte que foram majoradas. De qualquer forma, caso o banco descumpra seu direito, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas as providências administrativas e judiciais contra o banco.

Indenização para demitidos

Pergunta: Trabalhei mais de dez anos consecutivos em uma única instituição bancária. Neste mês de novembro fui demitido sem justa causa. Ouvi falar que além das verbas rescisórias prevista em lei, o Banco deve pagar uma indenização adicional. Como funciona isso? Resposta: A cláusula qüinquagésima quarta da Convenção Coletiva dos Bancários 2010/211, prevê uma indenização adicional para o empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicação da dispensa de 20/10/2010 até o dia 31/03/2011, não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado. A indenização adicional deve ser paga juntamente com as verbas rescisórias, na seguinte proporção:
Tempo de vínculo empregatício com o banco Valor da IndenizaçãoDuração do Aviso Prévio
Até 5 anos 1 (um) valor do aviso prévio
De 5 anos até 10 anos completos 1,5 (um e meio) valor do aviso prévio
De 10 anos e 1 dia até 20 anos completos 2 (dois) valores do aviso prévio
De 20 anos e 1 dia em diante 3 (três) valores do aviso prévio
Importante frisar que, o empregado com data de comunicação de dispensa anterior a data da assinatura da presente convenção, mesmo que o período do aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não faz jus a indenização adicional.Persistindo dúvidas, o jurídico do sindicato está a disposição para esclarecimentos.

Venda dos 10 dias de férias - 08/11/2010

Ultimamente, em nosso plantão jurídico no sindicato, muitos bancários questionam se é obrigatório vender 10 (dez) dias de férias ou se o bancário pode se recusar a vender esse período e gozar dos 30 (trinta) dias de descanso? Na verdade, a venda parcial das férias é uma faculdade do empregado e não do empregador. Quer dizer, o empregador ou seus prepostos não podem pressionar o trabalhador para solicitar a venda de suas férias, já que esta opção cabe ao bancário. Vejamos a redação do art. 143 da CLT: Art. 143 da CLT - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. A legislação acima transcrita claramente faculta apenas ao empregado converter 1/3 do período de férias em dinheiro e não ao empregador impor essa venda, já que inexiste qualquer dispositivo legal que ampare o empregador nesse sentido. No entanto, caso seja a vontade do trabalhador vender esse período de férias, o empregador somente é obrigado a aceitar a sua venda, caso a solicitação seja requerida até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Assim, a venda de 1/3 do período de férias é uma faculdade do trabalhador e, por isso, a vontade do bancário deve ser respeitada. Desta forma, caso o banco exija a venda das férias contra a sua vontade, denuncie tal fato ao sindicato, que serão tomadas as providências administrativas e judiciais contra o banco.

Direito de greve - 20/09/2010

Pergunta - Na campanha salarial do ano passado, sofremos pressão de nosso chefe nos dias de greve, para que não aderissemos à paralisação. Eram feitas ligações nos celulares, solicitando o comparecimento e dizendo que poderiam haver graves consequências. Essa atitude é legal? O que pode ser feito? Resposta - Essa é uma preocupação importante, que se torna mais presente quando estamos em plena discussão acerca dos direitos da categoria bancária. Na eventualidade de deflagração de greve, alguns cuidados devem ser tomados. Inicialmente, devemos entender que a greve é um direito conquistado pelos trabalhadores nas ruas, e hoje garantido pela Constituição Federal. Assim, fazer greve não é proibido, não é errado, não acarreta consequência disciplinar alguma aos trabalhadores envolvidos. A utilização, pelo movimento dos bancários, de meios pacíficos para garantir o seu sucesso, também é legal; a utilização de carro de som, de comitês de convencimento, de faixas, folhetos, jornais, camisetas, etc, tudo isso é permitido. Evidentemente, greve não é crime; não é caso de polícia. A legislação garante, ainda, que os empregados não sejam molestados no exercício de seu direito de greve; os banqueiros não podem constranger, de qualquer forma, os seus funcionários a não participarem do movimento grevista, seja mediante visita às suas residências, seja através de telegramas, emails, ligações telefônicas quer seja às suas moradias ou celulares, não pode fazer convocações para trabalho fora do horário habitual, para outro local, ou mesmo para trabalho online em sua residência. Qualquer desses procedimentos caracteriza prática anti-sindical, que é vedada e deve ser denunciada imediatamente ao Sindicato, para que se possam tomar as atitudes cabíveis.

Julgamento de ação: Tramitação preferencial - 5/8/2010

Pergunta - Sou bancário aposentado, tenho uma ação contra o banco na qual discuto horas extras, a ação ainda está pendente de decisão de recurso, no final deste mês completo 60 anos de idade, gostaria de saber se por conta disso minha ação automaticamente será julgada? Resposta - A legislação brasileira de fato confere prioridade na tramitação processual, em todas as instâncias, em que figure pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, conforme previsão do artigo 1211-A do Código de Processo Civil. No entanto, é necessário juntar documentos que comprovem a situação ( por exemplo, documento de identidade, certidão de nascimento) solicitando a tramitação preferencial. Uma vez concedida à prioridade na tramitação, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge sobrevivente, companheiro ou companheira, em união estável, como estipula o artigo Art. 1.211-C. Por fim, a prioridade na tramitação processual não significa julgamentos automáticos, o processo assim classificado terá preferência em relação aos que não possuem essa classificação, respeitando os procedimentos e prazos processuais previstos em lei.

Equiparação salarial - 27/7/2010

Pergunta - Trabalho em um banco por anos, atualmente na função de "gerente geral", exercendo-a a três anos. Recentemente fiquei sabendo que a minha remuneração, fixa e variável é bem menor que a dos colegas de outras agências. É legal o banco impor essa diferença salarial? Resposta - Segundo a regra legal, artigo 461 da CLT, para o trabalho com idêntica função, mesma produtividade, mesmo empregador e prestado na mesma localidade (município ou região metropolitana) o salário deverá ser igual. Verifica-se desta forma, o princípio da isonomia proposto pelo artigo 7º, XXX da Constituição Federal. Assim, o banco não poderá estabelecer critérios subjetivos no pagamento de salários/remuneração para os empregados, quando estes laboram na mesma localidade (município ou região metropolitana), pois estaria cometendo discriminação em face do empregado ou gerente que receba remuneração inferior aos demais colegas gerentes. Portanto, se você possui a mesma perfeição técnica de seus colegas; igual produtividade e não haver entre vocês diferença superior a 2 anos no exercício da função, nos termos do artigo 461, parágrafo 1º da CLT, não poderá haver diferença salarial.

Auxílio-creche: filho excepcional - 20/7/2010

Pergunta - Trabalho em uma instituição financeira e tenho um filho excepcional, que completará 6 (seis) anos de idade no próximo mês. Gostaria de saber até quando tenho o direito de receber o auxilio creche? Resposta - A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária prevê em sua cláusula décima sétima o pagamento do Auxílio Creche/Auxílio Babá, nos seguintes termos: "Os bancos reembolsaram aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 207,95, para cada filho, até a idade de 83 meses, as despesas realizadas e comprovadas mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS" Já a cláusula décima oitava especifica que: "Idêntico reembolso e procedimentos previsto na cláusula Auxilio Creche/Auxílio Babá, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes físicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condição seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição por ele autorizada ou, ainda, por médico pertencente ao convênio mantido pelo Banco". Portanto, no caso específico da pergunta, não existe limitação temporal para o pagamento/reembolso do Auxilio Creche/Auxílio Babá, obedecidos os termos das cláusulas décima sétima e décima oitava da Convenção Coletiva de Trabalho.

Mudança de horário - 5/7/2010

Nesta coluna responderemos, rapidamente, a algumas dúvidas acumuladas. Certas questões até já foram tratadas aqui, mas como ainda se repetem, vamos a elas. Perguntam-nos se o Banco pode alterar o horário de trabalho dos bancários livremente. A rigor, não. O horário de trabalho deve ser contratado entre as partes no início do contrato e somente ser alterado se houver consentimento de ambos e, ainda assim, se não houver prejuízo para o empregado. Estes casos, no entanto, devem ser analisados individualmente, uma vez que para que se verifique a existência de "prejuízo" é necessário olhar cada situação. Quem estiver com esse problema, deve fazer contato com nosso plantão de atendimento ou escrever ao sindicato, com detalhes. Situação semelhante ocorre nos casos de alteração de local de trabalho dentro da mesma localidade (que também vem sendo perguntada).

Substituição

Outra questão relevante é acerca de substituição. Na ocorrência de substituição, o substituto deveria receber remuneração compatível com o cargo do substituído. Isso nem sempre é obedecido pelos bancos e vem gerando, inclusive, diversos processos judiciais. O empregado também tem o direito de recusar-se a realizar tarefas que não constam de seu contrato de trabalho, se não for remunerado por isso, mas essa recusa pode acarretar consequências indesejadas e deve ser bem pensada. Nesses casos, também é aconselhável que se faça contato com nosso departamento jurídico, para análise mais detalhada.

Intervalo de 15 minutos

Por fim, questiona-se muito sobre do horário de intervalo para o bancário em regime de horas extras. É que o intervalo normal do bancário que trabalha seis horas é de 15 minutos diários. Entretanto, se ele praticar horas extras a sua jornada será superior a seis horas diárias e, nesse caso, a CLT determina um intervalo mínimo de 60 minutos. Esse intervalo dilatado deve ser observado, caso contrário, pela não concessão, o Banco ficará obrigado ao pagamento do período como se tratando de hora extra.

Transferência para outra cidade - 28/6/2010

Pergunta - Sou bancária e gostaria de saber em quais situações o Banco poderia me transferir para uma agência de outra cidade? Resposta - Primeiramente, cumpre salientar que o Banco não poderá realizar a transferência sem o consentimento do funcionário, nos termos do que prevê o artigo 469 da CLT: "Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio". Entretanto, há exceções a esta regra, previstas nos parágrafos deste mesmo artigo. Em primeiro, excetuam-se os casos em que ocorre a extinção do estabelecimento o qual o funcionário trabalha, autorizando para tanto a sua transferência. No mais, incluem-se nas exceções os funcionários que exerçam cargo de confiança ou que possuam alguma referência em seu contrato de trabalho, implícita ou explicitamente, sobre transferência, sendo que, não obstante estes requisitos, o Banco ainda terá de evidenciar a real necessidade de serviço. Assim evidenciado a real necessidade de serviço, o Banco arcará com um adicional de transferência de no mínimo 25% sobre o salário do bancário, enquanto durar esta situação, além de arcar com as despesas da mudança, nos termos do art.470 da CLT: "As despesas resultantes de transferência correrão por conta do empregador".

O que fazer quando o INSS nega prorrogar auxílio doença? - 21/6/2010

Pergunta - Entrei com pedido de prorrogação do meu auxílio doença e o INSS negou o benefício, considerando-se apto para o trabalho. Fiz pedido de reconsideração e foi mantida a decisão anterior. O que posso fazer agora? R.T.N. Resposta - Administrativamente, após o Pedido de Reconsideração, se o INSS mantém a alta médica, ao segurado cabe apenas interpor Recurso para a Junta de Recursos da Previdência Social. No curso de um benefício previdenciário ou acidentário pode-se apresentar inúmeros Pedidos de Prorrogação. Porém, só cabe um Pedido de Reconsideração por benefício, razão pela qual, negada a manutenção do afastamento, somente se pode interpor Recurso. Vale lembrar que se a decisão do Pedido de Reconsideração for positiva para o segurado, sendo restabelecido o benefício e mantido o afastamento, nos 15 (quinze) últimos dias de sua vigência, caso ainda não tenha recuperado a capacidade para o trabalho, é possível ingressar com Pedido de Prorrogação.

Ação trabalhista: desconto do IR - 14/6/2010

Pergunta - Entrei com pedido de prorrogação do meu auxílio doença e o INSS negou o benefício, considerando-se apto para o trabalho. Fiz pedido de reconsideração e foi mantida a decisão anterior. O que posso fazer agora? R.T.N. Resposta - Administrativamente, após o Pedido de Reconsideração, se o INSS mantém a alta médica, ao segurado cabe apenas interpor Recurso para a Junta de Recursos da Previdência Social. No curso de um benefício previdenciário ou acidentário pode-se apresentar inúmeros Pedidos de Prorrogação. Porém, só cabe um Pedido de Reconsideração por benefício, razão pela qual, negada a manutenção do afastamento, somente se pode interpor Recurso. Vale lembrar que se a decisão do Pedido de Reconsideração for positiva para o segurado, sendo restabelecido o benefício e mantido o afastamento, nos 15 (quinze) últimos dias de sua vigência, caso ainda não tenha recuperado a capacidade para o trabalho, é possível ingressar com Pedido de Prorrogação.

O que fazer quando o INSS nega prorrogar auxílio doença? - 21/6/2010

Pergunta - Recebi uma ação trabalhista e tive um desconto muito alto de imposto de renda. Existe a possibilidade de eu receber de volta parte do valor do imposto de renda pago? Resposta - Essa situação deve ser analisada caso a caso. Na declaração de ajuste anual, dependendo de sua renda, é possível rever uma parte desses valores, utilizando-se das deduções legais para tanto. Tal alternativa, entretanto, é restrita, pois se limita ao ajuste da declaração anual com base nos rendimentos e deduções legais, e, geralmente esse ajuste não tem um grande impacto na restituição de valores descontados a título de imposto de renda sobre os valores recebidos na reclamação trabalhista. Em várias situações existe também outra possibilidade, pois, geralmente, quando do pagamento da reclamação trabalhista, ocorre a retenção de imposto de renda sobre o valor da condenação atualizado e sobre os juros incidentes sobre tal valor. Mas os juros pagos sobre o valor da condenação não representam um acréscimo patrimonial, mas sim uma recomposição do patrimônio do trabalhador, servindo de indenização a este por não ter recebido as verbas trabalhistas na época em que lhe eram devidas. Assim, tendo em vista que o valor pago a título de juros não representa acréscimo patrimonial, ele não está sujeito a incidência de imposto de renda, sendo possível a propositura de ação de repetição de indébito, visando que essa situação seja reconhecida judicialmente e que a Receita Federal seja condenada à devolução de tais valores. Caso tenha alguma outra dúvida, ou deseje que analisemos a possibilidade da propositura de tal ação, estamos a disposição para quaisquer esclarecimentos nos plantões do sindicato, ou no escritório através do tel. (19) 3253-2125 onde poderá ser agendado um horário para atendimento.

Hora extra: intervalo para descanso - 24/5/2010

Pergunta - Como bancário, apesar de minha jornada de trabalho ser de seis horas diárias, frequentemente sou obrigado a fazer horas extras. Ocorre que desfruto de intervalo de apenas 15 minutos (às vezes, nem isso), mesmo quando trabalho, por exemplo, sete horas em um dia. Eu soube que o intervalo para quem trabalha mais de seis horas diária deveria ser de pelo menos uma hora. É verdade? Posso me beneficiar disso? Resposta - Realmente, a Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, diz, em seu artigo 71, que "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.". Ora, o bancário que prorroga a sua jornada além das seis horas normais diárias, enquadra-se perfeitamente nesta disposição legal, merecendo gozar o intervalo de 1 hora. Nenhum Banco, entretanto, cumpre esta regra. Alegam que como o bancário tem jornada especial o seu intervalo é de apenas 15 minutos. O Sindicato vem ingressando com ações cobrando o pagamento deste período não gozado. É necessário o ingresso de ação individual, onde se comprove o trabalho além das seis horas normais, lembrando que mesmo que o Banco tenha efetuado o pagamento das horas extras, o período de intervalo ainda assim é devido. Procure o departamento jurídico para maiores orientações

Auxílio-acidente e aposentadoria - 18/5/2010

Pergunta - Recebo o benefício auxílio-acidente, em razão de LER. Este benefício é vitalício? Continuarei recebendo após me aposentar? Resposta - O auxílio-acidente é um benefício pago sempre que, em razão da ocorrência de um acidente do trabalho ou de uma doença do trabalho (este é o caso da LER/DORT), o segurado retorna do afastamento com redução permanente de capacidade laboral para a mesma função. O auxílio- acidente corresponde a 50% do seu salário de beneficio e é pago a título de indenização. Comumente esse benefício é negado administrativamente, motivo pelo qual nosso Departamento Jurídico ingressa com diversas ações em face do INSS. A previsão legal deste auxílio está no artigo 86 da Lei 8.213/91 e tem a seguinte redação: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". A determinação desta redução de capacidade deve ser verificada em perícia médica, ou no próprio INSS ou via judicial. Mas vamos, finalmente, à pergunta: o auxílio-acidente era vitalício (ou seja, era recebido mesmo junto com a aposentadoria, extinguindo-se apenas no falecimento do segurado), até o mês de dezembro de 1997, quando a Lei 9.528/97 alterou esta situação, deixando de ser acumulável com a aposentadoria. Assim, se o auxílio foi concedido após esta alteração, não é vitalício (exceto se a consolidação das lesões se deu antes dessa data, situação em que é possível haver questionamento judicial). Quem estiver nessa situação, deve procurar nosso plantão jurídico no sindicato.

Seguro-desemprego - 10/5/2010

Pergunta: Fui dispensado sem justa causa e gostaria se saber sobre os meus direitos quanto ao seguro desemprego, número de parcelas e valores. Resposta: O seguro-desemprego é garantido pelo art. 7º, inciso II, da Constituição Federal, tendo por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa. Conforme consta do site do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br/seg_desemp/historico.asp): o seguro desemprego é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação: três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses; quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses; cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses. Quanto ao valor do benefício, cada parcela tem garantido o valor do salário mínimo vigente à época, podendo chegar no valor máximo de R$ 954,21, sendo que, a apuração do valor das parcelas é calculada sobre o valor do salário médio dos últimos três meses trabalhados, da seguinte forma: Salário médio até R$ 841,88, multiplica-se o salário médio por 0.8 (80%); salário médio de R$ 841,89 até R$ 1.403,28, nesse caso, o valor que exceder a R$ 841,88 deve ser multiplicado por 0.5 (50%) e somado ao valor de R$ 673,51; Salário Médio acima de R$ 1.403,28, o valor da parcela será o teto do benefício, ou seja, R$ 954,21. Persistindo dúvidas quanto ao assunto, o jurídico do sindicato está à disposição para esclarecimento.

Estágio e metas - 03/05/2010

Pergunta: Sou estudante universitário e contratado como estagiário em um estabelecimento bancário, executo diversas atividades como atendimento ao público em geral e venda de produtos. Inclusive sou cobrado por metas. Quais são os meus direitos? Resposta: A justiça do trabalho é norteada pelo princípio da primazia da realidade dos fatos, isto é, os fatos concretos do dia a dia laboral prevalecem sobre o conteúdo de documentos para estabelecer os efeitos jurídicos da relação trabalhista. Portanto, se as atividades do estagiário, que é de aprendizagem supervisionada, nos termos da lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 forem desvirtuadas, conforme prevê a própria lei já citada, poderá acarretar vinculo empregatício do estagiário com a empresa concedente do estágio. Nestes termos é o artigo 3º parágrafo 2º da lei 11.788/2008 "O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária". Na sua situação, o contrato de estágio é nulo e o Banco deve reconhecer a existência de contrato de trabalho. Vale à pena conferir todos os termos da lei 11.788/2008 no site www.planalto.gov.br e, qualquer dúvida, procurar orientação no Jurídico do sindicato.

Idade para se aposentar

Pergunta - Trabalho há trinta e seis anos em bancos. Todos os bancos que trabalhei recolheram corretamente minha contribuição previdenciária. No entanto, tenho cinqüenta anos de idade. Já posso me aposentar com essa idade? Preciso completar cinqüenta e três anos de idade? Tenho direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma coletiva bancária? Resposta - Prezado bancário, caso seja de seu interesse, o senhor já pode se aposentar perante o INSS. Para a concessão de aposentadoria integral é necessário tão somente completar trinta e cinco anos de contribuição, sem qualquer exigência de idade mínima, conforme artigo 201, § 7º, I da Constituição Federal, abaixo transcrito: "§ 7 º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher". Apenas para a aposentadoria proporcional, que é exigida a idade mínima de cinquenta e três anos para os homens e quarenta e oito anos para as mulheres. De qualquer forma, antes de qualquer decisão, acho importante que o bancário faça uma simulação do valor de sua aposentadoria, pois considerando os dados informados, provavelmente o valor do benefício previdenciário terá um redutor em decorrência da aplicação do fator previdenciário. No que se refere à estabilidade pré-aposentadoria, prevista na cláusula vigésima quinta da Convenção Coletiva, o bancário perdeu eventual direito anteriormente conquistado de estabilidade no emprego, tendo em vista que hoje já é facultado solicitar sua aposentadoria, mesmo que não opte por essa decisão.

Vestibular: abono de falta

Pergunta - Sou funcionária de uma instituição bancária e em dezembro vou prestar uma prova de vestibular que será realizada durante a semana no horário de trabalho em cidade diversa do meu local de prestação de serviço, o banco pode descontar do meu salário esse dia como falta? Resposta - O artigo 473 da CLT assegura que: "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior". Também, nesse mesmo sentido, a cláusula vigésima segunda da convenção coletiva dos bancários, prevê que: " O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes situações: a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471 de 14.07.1997). A comprovação se fará mediante à apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola. b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação deverá ser feita por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino". Indenização adicional e curso de requalificação profissional Em complemento aos esclarecimentos sobre a Convenção Coletiva de Trabalho, publicados nas edições anteriores, abordarmos agora o pagamento da indenização adicional e do curso de requalificação profissional. Vejamos: Quem tem direito ao pagamento da indenização adicional? Qual o seu valor? A indenização adicional prevista na cláusula qüinquagésima terceira da Convenção Coletiva, beneficia apenas os empregados que foram dispensados sem justa causa, com data de comunicação da dispensa do dia 19/10/2009 até o dia 31/03/2010, não computando para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado. O valor da indenização corresponde ao tempo de vínculo empregatício com o banco:
Tempo de vínculo empregatício com o banco Valor da IndenizaçãoDuração do Aviso Prévio
Até 5 anos 1 (um) valor do aviso prévio
De 5 anos até 10 anos completos 1,5 (um e meio) valor do aviso prévio
De 10 anos e 1 dia até 20 anos completos 2 (dois) valores do aviso prévio
De 20 anos e 1 dia em diante 3 (três) valores do aviso prévio

Quem tem direito ao benefício do curso de requalificação profissional?

O bancário demitido sem justa causa a partir de 01.09.2009, conforme cláusula qüinquagésima quarta da Convenção Coletiva, poderá realizar cursos de qualificação ou requalificação profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical, até o limite de R$ 831,28, que será pago pelo banco. No entanto, é importante ressaltar que o benefício apenas será pago pelo banco para as demissões sem justa causa e que a solicitação do bancário seja realizada no prazo de 90 dias, contados da dispensa. O banco é quem determinará se o pagamento ocorrerá através de reembolso ou diretamente para a empresa ou entidade que realizar o curso. Qualquer dúvida ou orientação acerca de alguma cláusula convencional, entre contato através do site do sindicato.

Transferência de local de trabalho

Pergunta: Sou funcionário de uma instituição bancária e sempre trabalhei em outra cidade. Recentemente meu chefe informou que devo ser transferido para Campinas. Quais são os meus direitos neste caso? Resposta: Primeiramente, a transferência para Campinas só pode ocorrer com seu consentimento. O empregador não pode simplesmente alterar o local do trabalho do empregado sem sua concordância, conforme previsto no artigo 469 da CLT: "Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio". Por outro lado, o parágrafo 1ª desse mesmo artigo prevê que: "Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço". Assim, se a empresa provar a real necessidade de transferência do empregado ela poderá fazer desde que efetue um pagamento suplementar nunca inferir a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto perdurar a situação de "real necessidade". Outro ponto importante a ser lembrado é que todas as despesas com essa transferência são de responsabilidade do banco, conforme o artigo 470 da CLT, que possui o seguinte texto: "As despesas resultantes de transferência correrão por conta do empregador". Por fim, a Súmula 29 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que "empregado transferido por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transportes". Caso persista alguma dúvida procure imediatamente o jurídico do Sindicato.

Esclarecimento sobre o acordo coletivo

Na última coluna tratamos da PLR: quem tem e quem não tem direito ao recebimento. Em resumo: tem direito os bancários admitidos até 31/12/2008, que estiverem em exercício em 31/12/2009, ainda que tenham sido afastados por auxílio-doença ou licença maternidade; recebem proporcionalmente aqueles que foram contratados a partir de 01/01/2009 e aqueles que foram despedidos sem justa causa entre 02/08/2009 e 31/12/2009. Não tem direito à PLR aqueles que: foram dispensados antes de 02/08/2009; foram dispensados por justa causa e aqueles que pediram demissão. A Convenção Coletiva também tratou das obrigações existentes entre as partes com relação ao período de greve. Quanto aos dias parados, foi determinado que não serão descontados, mas compensados, com jornada extraordinária a ser realizada até 15/12/2009. Essas horas não podem ser prestadas nem nos finais de semana nem em feriados. Também não podem ser utilizadas horas extras anteriores à greve para a compensação. É importante, ainda, tratar da aplicação das normas estabelecidas na Convenção Coletiva: elas valem a partir de 01/09/2009. Assim, diferenças de salários, tíquetes refeição e cesta alimentação, devem ser pagas até a folha de pagamento de novembro. Os empregados dispensados após 02/08/2009 também têm direito às diferenças, pois seus contratos estenderam-se ao período da data-base. E mais: receberão as diferenças após 30/11/2009, mas, atenção, devem requerer por escrito o pagamento. O Banco terá o prazo de dez dias para pagar as diferenças após o protocolo do pedido. Qualquer dúvida ou orientação acerca de alguma cláusula convencional, faça contato através do site do sindicato.

Esclarecimento sobre a PLR

Vários bancários têm solicitado esclarecimentos e detalhes sobre a aplicação da PLR (Participação nos Lucros e Resultados) recentemente acordada com a Fenaban. Em geral as dúvidas são sobre quais trabalhadores são beneficiados com a cláusula. Respondemos, sempre, que era necessário aguardarmos a redação definitiva da Convenção, e sua assinatura. Isto aconteceu no dia 19 de outubro. Assim, passamos a expor quem são os beneficiários. A Convenção Coletiva relativa à PLR prevê, para este ano de 2009, regras que beneficiam: a. Os bancários admitidos até 31/12/2008, que estiverem em exercício em 31/12/2009, ainda que afastados por auxílio-doença ou licença-maternidade, com o pagamento integral. b. Os bancários admitidos a partir de 01/01/2009, que estiverem em exercício em 19/10/2009, ainda que afastados por auxílio-doença ou licença-maternidade, com o pagamento proporcional, na base de 1/12 ao mês ou fração igual ou superior a 15 dias; c. Os bancários que tenham sido ou venham a ser dispensados sem justa causa, entre 02/08/2009 e 31/12/2009, com o pagamento proporcional, na base de 1/12 ao mês ou fração igual ou superior a 15 dias; Para quem estiver na situação "c.", acima, o pagamento é devido até 01/03/2010, sendo que o banco deve efetuar (em até dez dias) o pagamento de antecipação, desde que requerida por escrito. Para quem permanece trabalhando não há necessidade de requerimento; o banco deve efetuar o pagamento automaticamente da antecipação, até dez dias após a data de assinatura da Convenção. Os bancários que pediram demissão, foram dispensados por justa causa ou dispensados sem justa causa antes de 02/08/2009, não tem direito à PLR.

Afastamento Complemento de salário

Pergunta - Há quatorze anos trabalho em um banco privado e nunca me afastei pelo INSS. No entanto, meu médico ortopedista recomenda que me afaste imediatamente por 120 dias, mas com provável prorrogação deste prazo, em decorrência do agravamento do meu estado de saúde. Minha remuneração mensal média é de R$ 5.000,00. Caso eu solicite esse afastamento, nesse período, meus ganhos serão reduzidos? O INSS pagará os R$ 5.000,00? Em caso negativo, o banco complementará eventual diferença? O banco continuará depositando meu FGTS? Resposta - Prezado bancário, o INSS tem um valor limite (teto) para o pagamento dos benefícios previdenciários. Sua remuneração supera esse valor. No entanto, a Convenção Coletiva de Trabalho prevê em sua cláusula vigésima sexta, que o banco complementará essa diferença pelo período de vinte e quatro meses, ou seja, caso superado esse período de afastamento o senhor perderá o complemento do banco. Vejamos a transcrição da cláusula: ;Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou a de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.

Parágrafo primeiro

A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições: a) será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2008. Os empregados que, em 1º.09.2008, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão juz ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses. b) (...)" No que se refere aos depósitos de FGTS, caso seu afastamento seja reconhecido pelo INSS como decorrente de doença profissional, o banco continuará depositando o valor de seu FGTS. Todavia, na hipótese do INSS afastá-lo, mas sem o reconhecimento de doença profissional, o banco apenas depositará o FGTS sobre o complemento acima citado. LER: auxílios Previdenciário e Acidentário? Pergunta - Tenho LER e meu médico abriu CAT, porém o INSS me concedeu benefício comum, desconsiderando ser doença do trabalho. O que posso fazer? Quais as implicações caso eu não consiga mudar o tipo de benefício? (M.A.S.). Resposta - Nos casos em que o INSS desconsiderou a Comunicação de Acidente do Trabalho é possível, administrativamente, pleitear a conversão do benefício de auxílio doença previdenciário (comum, de código B31) para auxílio doença acidentário (de código B91), bastando o preenchimento de um requerimento junto à Agência de Previdência Social que lhe concedeu o benefício. Caso não se obtenha êxito na esfera administrativa, é possível ingressar com ação judicial, sendo de competência do Juiz Estadual Cível a decisão sobre a conversão ou não. Referida decisão, em geral, baseia-se em conclusão de exame pericial. Apesar de ambos os benefícios serem remunerados pelo INSS da mesma forma, ou seja, não há diferença no valor de um ou de outro, mantendo-se o afastamento como auxílio doença previdenciário o Banco não efetuará os depósitos de FGTS do período, ao passo que, se convertendo o benefício para auxílio doença acidentário, o empregador deverá efetuar todos os depósitos de FGTS do período de afastamento. Outra implicação em não se converter o benefício de previdenciário para acidentário está no tempo de estabilidade provisória no emprego quando se findar o afastamento. Os afastados por doença (sem reconhecimento da ocorrência do acidente do trabalho - B31) gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa, por 60 dias a contar da alta se permaneceram 6 meses ou mais afastados, de forma contínua (Convenção Coletiva, Cláusula 24ª, alínea "c"). Por sua vez, os afastados com reconhecimento da ocorrência do acidente ou doença do trabalho (B91) gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa, por 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário (Convenção Coletiva, Cláusula 24ª, alínea "d", nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91). Observe-se que a regra é mais benéfica, pois, além de ampliar em muito o tempo de estabilidade provisória, não exige tempo mínimo de afastamento para aquisição de referido direito.

Plano de saúde e aposentadoria

Pergunta: Trabalhei por mais de dez anos em um banco privado. Estou para me aposentar pelo INSS nesse próximo mês e pretendo pedir o desligamento do banco, como fica o meu plano de saúde? Resposta - O art. 31 da Lei dos Planos de Saúde, nº 9.656/1998, estabelece garantias para o trabalhador aposentado que contribuiu para o plano de saúde vinculado em decorrência do contrato de trabalho. A lei estabelece duas situações: a) ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. b) ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vinculo de emprego, pelo período inferior a 10 anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, também assumindo o pagamento integral do mesmo. A manutenção do plano de saúde em ambos os caso, é extensiva a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato, e em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nas condições previstas pelo artigo 31 da lei. Por fim, é necessário que o bancário aposentado manifeste sua opção pela manutenção do plano nos termos do artigo 31 da Lei 9.656/1998, sendo que a formalização do pedido deve ser feito no prazo de 30 dias a partir do desligamento do banco.

Saúde e segurança: Assaltos

Diversas pessoas têm solicitado esclarecimentos sobre problemas relacionados à saúde e segurança no trabalho. Um tema recorrente, dados os evidentes riscos da atividade bancária, são os assaltos. O tema deve ser analisado com cautela, pois é controvertido e, diversas vezes, discussões relativas a ele acabam apenas no Judiciário. Nesse momento, vamos imaginar a hipótese de um assalto ao local de trabalho que não gere maiores consequências. O que deve ser feito? Há doenças que podem ser causadas por um choque traumático que não se manifestam imediatamente; distúrbios psicológicos, como síndrome do pânico; distúrbios físicos, como hipertensão, gastrite; todos estes meros exemplos. O importante é que se possa caracterizar, no futuro, que essas doenças estão relacionadas ao acontecimento. Para isso, é necessário que seja aberta a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, que é um documento que deve ser encaminhado pelo empregador ao INSS. Para que fique claro: a CAT deve ser aberta ainda que, no momento, nenhum trabalhador tenha a necessidade de afastamento. O Sindicato também deve ser avisado, imediatamente, para que possa garantir que todas as medidas cabíveis e necessárias para a defesa do interesse dos trabalhadores sejam tomadas. Devemos considerar que frequentemente empregadores recusam-se a realizar o comunicado ao INSS, alegando que assalto não é acidente do trabalho. A lei, entretanto, deixa claro que agressões, ainda que por terceiros, no local de trabalho, devem ser assim consideradas (e agressão não é somente a física, com certeza). Em casos mais graves, em que há consequências imediatas, necessidade de afastamento, etc, a própria convenção coletiva garante algumas proteções ao bancário vitimado. Nesses casos, mais ainda, é fundamental que o sindicato seja imediatamente avisado. Comissionado: Sem função, mas com gratificação Pergunta - Há dezesseis anos sou bancário e faz doze anos que recebo gratificação de função pelo exercício da função de confiança. Estão ocorrendo muitas mudanças na agência que trabalho e, por isso, estou preocupado em perder a função e a respectiva gratificação que recebo. Isso é possível? Resposta - O parágrafo único do art. 468 da CLT prevê a possibilidade de reversão do trabalhador ao cargo efetivo anteriormente ocupado, com a exclusão da respectiva gratificação, conforme transcrição do dispositivo legal: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho interpreta a lei, no sentido que é possível reverter o trabalhador ao cargo anteriormente ocupado, mas quando receber a gratificação de função por dez anos ou mais, não mais é admissível suprimir o valor da gratificação, conforme Súmula 372 do TST, abaixo transcrita: SÚMULA 372 DO TST - Gratificação de Função. Supressão ou redução. Limites. I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. Assim, considerando o entendimento da Justiça do Trabalho e que o bancário exerce a função comissionada há mais de dez anos é possível reverté-lo à função anterior, mas o valor de sua gratificação não pode ser excluído.

Salário de substituto

Pergunta - Meu chefe tirou férias e eu fiquei em seu lugar. Permaneci com minhas atividades normais e também com as dele. O Banco não me pagou nada a mais. Quando ele se afastou para cursos e outras atividades eu também não recebi nada. Posso reclamar na Justiça? Resposta - Quando há uma substituição temporária, entendida substituição como o ato de assumir todas as atividades e responsabilidades de um colega, os direitos inerentes àquela função devem ser estendidos ao substituto. Se isso não ocorrer, como no caso da pergunta, pode ser utilizada a via judicial como última solução. Há que se explicar, ainda, que no caso de pequenas substituições, tipo ausência por um ou dois dias, seja para curso, por doença ou qualquer outro motivo, a Justiça vem entendendo que não é o caso de recebimento de diferenças salariais, reservando esse pagamento apenas para ocasiões mais longas, como no caso das férias. Situação diferente é quando a substituição se refere a bancário que deixou o posto (independentemente se saiu do banco ou se foi promovido ou transferido), mas essa questão tem resposta mais longa e fica para uma próxima coluna. Na dúvida, não deixe de consultar o sindicato.

Salário de substituto, parte II

Na coluna da edição anterior, esclarecemos uma dúvida sobre o bancário que substitui seu chefe nos afastamentos. A indagação era: o bancário tem direito ao pagamento de diferenças salariais por esse motivo? Sinteticamente, a resposta foi positiva, para os casos em que as substituições se dão em períodos longos, como férias, auxílio-doença e outros casos; pequenos períodos de afastamento não geram esse direito (cobertura de intervalos para refeição, participação em pequenos cursos, por um ou dois dias e casos semelhantes). Ocorre que às vezes o chefe é transferido definitivamente, ou se desliga do banco. O que fazer neste caso? Pois bem. A Lei é absolutamente silente sobre esse assunto. Diz o texto legal: trabalhadores que exercem as mesmas funções, com igual qualidade, produtividade, devem ser remunerados igualmente. Porém, não define nada sobre a situação daquele que exerce as mesmas funções que o outro exercia no passado. Ou seja, se deve obter a mesma remuneração. Temos ingressado com ações cobrando diferenças salariais nesses casos, alegando que houve uma alteração contratual, que o bancário teve um aumento na sua carga de responsabilidade e que não recebe remuneração condizente com a "promoção". Não pagar o mesmo salário significaria propiciar um enriquecimento ilícito ao banco. A falta de previsão legal, no entanto, torna estes processos difíceis. Para o trabalhador que é admitido, ou seja, que é contratado do mercado diretamente para o lugar do dispensado, nossa Convenção Coletiva garante a remuneração igual à do empregado de menor salário na função.

Indenização por assédio moral

Pergunta - Sou bancário e meu chefe me cobra pelo cumprimento de metas impossíveis de serem atingidas. Sinto-me humilhado quando sou cobrado. Tenho direito de receber indenização por assédio moral? Resposta - Talvez. O assédio moral consiste no ato de desestabilizar o trabalhador, através de atos que desrespeitem sua honra, moral ou dignidade, causando-lhe constrangimento, humilhação, intimidação e descrédito à vítima frente aos demais colegas de trabalho ou clientes. A fixação e cobrança das metas pode se tornar excessiva e configurar assédio moral quando ultrapassar o limite do razoável, ou seja, aquela meta que pode ser cumprida por um bancário que desenvolva suas atividades de forma moderada. Vale lembrar que a exposição em reuniões de forma vexatória, a fixação de rankings e a realização de brincadeiras em relação às metas podem configurar o assédio moral, já que costumam constranger aquele que não as atingiu. Sendo assim e buscando preservar a saúde do trabalhador, caso a Justiça do Trabalho constate a ocorrência de assédio moral, aplicará condenação no pagamento de indenização, tendo em vista os danos psíquicos que podem causar à vítima, que trabalha com o permanente medo de ser dispensado caso não as cumpra. Cada caso deve ser analisado individualmente e o bancário que estiver submetido à cobrança de metas abusivas deve denunciar ao Sindicato e procurar o Departamento Jurídico.

Férias

O direito as férias consagrado constitucionalmente, tem sua previsão contida como forma de concessão e prazos na CLT. Abaixo vamos analisar as condições para alcançar o direito às férias: 1º) Número de dias para gozo de férias: - Previsão do artigo 130 da CLT. É importante verificar que faltas ao trabalho podem reduzir o número de dias de gozo de férias. Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: * I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 2º) Quem porventura tenha afastamento de suas funções por período superior a 6 meses perde o direito as férias, artigo 133 inciso IV da CLT. Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo* IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 3º) O período de concessão cabe ao empregador fazer a escolha, artigo 134 e 136 da CLT: Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.* § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.* § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. O desdobramento das férias pode ocorrer em dois períodos, sendo que nunca poderá ser um deles inferior a 10 dias, sendo que ao empregador cabe a escolha do período de férias. 4º) As férias não concedidas no período de 1 ano após o seu vencimento deverão ter a sua remuneração de forma dobrada. Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.* 5º) O empregado poderá converter 1/3 de suas férias em pecúnia, para tanto deverá requerer até 15 dias antes do término do prazo do período aquisitivo. Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.* § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. *Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Plano de saúde: Cassi

Pergunta: Sou ex-bancário do Banco do Brasil e fiz adesão ao PAQ/Programa de Adequação de Quadros no ano de 2007. Por este motivo, nos termos do programa, o Plano de Saúde (Família) da CASSI expirará após 12 meses de minha rescisão contratual. Todavia, em breve me aposentarei pela PREVI. Considerando este fato, posso retornar à condição de associado da CASSI e, por conseqüência, do Plano de Associados da CASSI? (CA) Resposta: A CASSI, com fundamento no art. 8º de seu Estatuto, nega todos os pedidos de manutenção dos ex-bancários no Plano de Associados da CASSI. Entretanto, não é esta a interpretação da Assessoria Jurídica do Sindicato. Isso porque, as disposições do PAQ não podem infringir a Legislação Federal. A Lei de Planos de Saúde (9656/98) prevê em seu art. 30 que ao consumidor do Plano de Saúde, em decorrência de seu vínculo empregatício, no caso de rescisão sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Desde que assuma o seu pagamento integral pelo prazo máximo de 24 meses, de acordo com o tempo de vínculo empregatício. Além disto, o art. 6º, II do próprio Estatuto da CASSI, prevê que os aposentados que recebem benefícios da PREVI e/ou do Banco do Brasil S/A e/ou da Previdência Oficial são considerados associados da CASSI. Desta forma, com fundamento na Legislação de Planos de Saúde (Lei 9656/98) e no Estatuto da CASSI, a Assessoria Jurídica do Sindicato entende que é possível discutir judicialmente a manutenção no Plano de Associados da CASSI, os bancários do Banco do Brasil que aderiram ao PAQ e que se aposentarão pela PREVI.

CEF: Auxílio Alimentação

Pergunta: Sou empregado recém aposentado da CEF. O auxilio alimentação foi cortado e pretendia entrar na Justiça para reaver esse beneficio. Acabei de receber a publicação da Orientação Jurisprudencial do TST nº 61 (cópia abaixo) e fiquei em dúvida. Como ficará a situação? (alb - aposentado CEF) Nº 61 - Auxílio cesta-alimentação previsto em norma coletiva. CEF. Cláusula que estabelece natureza indenizatória à parcela. Extensão aos aposentados e pensionistas. Impossibilidade - Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Resposta: Não se pode confundir o auxílio-alimentação, que era pago pela Caixa desde 1970 com o auxílio-cesta alimentação, criado em convenção coletiva de trabalho e, depois, no acordo coletivo da Caixa. O TST já reconheceu a integração do auxílio-alimentação para os aposentados que recebiam o beneficio ate 1995 (veja a OJ Transitória n. 51 do TST). Somente em 95, por determinação governamental, a Caixa cortou o auxílio-alimentação para os aposentados. Foi obrigada a restabelecer. Portanto, para os empregados admitidos ate 1995 o auxílio-alimentação deve repercutir na aposentadoria. Quanto ao auxílio-cesta alimentação, de fato, a jurisprudência do TST caminhou no sentido contrário.

Santander: aposentaria

Pergunta: Ao completar 35 anos de contribuição, poderei requerer Aposentadoria, independente de minha idade? (PA, funcionário do Santander/Banespa, 47 anos de idade) Resposta: Sim, pois para aposentadoria aos 35 anos de contribuição não existe a exigência de idade mínima. Isso só ocorre para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que, no caso do homem, corresponde a 53 anos; e para a mulher, 48 anos. Pergunta: Tenho direito à estabilidade pré-aposentadoria de 24 meses, definida pelo Aditivo ao Contrato Coletivo (veja cláusula abaixo)? Resposta: Sim. Isso ocorrerá a partir de 22 de maio. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Estabilidade provisória para empregados em regime de pré-aposentadoria:Para os empregados originários do BANESPA e conglomerado BANESPA admitidos antes de 20/11/2000, o tempo mínimo de vinculação empregatícia, ininterrupta, com o mesmo banco, previsto na Cláusula 24, alíneas "f" e "g", da CCT, para adquirir a estabilidade por 24 meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos para a aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, será de 25 (vinte e cinco) anos para homens e 21 (vinte e um) anos para mulher.

Prazo para reclamação trabalhista

Pergunta: Sei que ao entrar com uma reclamação trabalhista só posso pleitear direitos desrespeitados, verbas não pagas, entre outros abusos, dos últimos cinco anos? Confere? (JFC). Resposta: Quando você se desliga de qualquer empresa o prazo para propositura de reclamação trabalhista corresponde a 2 anos, sendo que serão reclamados tudo que aconteceu nos últimos 5 anos. Exemplo: desligado em 24 de maio de 2008 pode propor a reclamação até 24 de maio de 2010. Se você der entrada na reclamação no dia 25 de maio de 2008 estará reclamando tudo que entende que de errado aconteceu do dia 25 de maio de 2003 em diante. Na hipótese de você reclamar em 23 de abril de 2010, estará reclamando a partir de 23 de maio de 2005. Isto significa que a partir do desligamento o ex-empregado não deve esperar para propor sua reclamação, pois a cada dia que passa, é dia que estará deixando de postular. Pergunta: É sabido que ninguém em sã consciência entra com ação trabalhista contra seu banco, sabendo que essa atitude certamente custará seu emprego. O que fazer para não perder o direito de reclamar sem correr o risco de perder seu emprego? Resposta: Riscos existem. Para eventualmente suspender a não contagem do prazo prescricional, o empregado poderá se valer do instituto jurídico que existe no Código Civil, mediante a propositura de protesto judicial interruptivo do prazo prescricional. Essa é uma medida possível, mas não evita que o risco acima abordado deixe de existir.

Direito à pensão

Pergunta: Eu era pensionista do INSS e me casei em 1993,. Depois disso eu nunca fui receber porque eu achei que não teria mais direito e joguei fora o meu cartão. Agora algumas pessoas estão me dizendo que não se perde a pensão após o casamento. Sendo assim, gostaria de saber se ainda tenho direito à pensão, depois de todos esses anos (Floriza). Resposta: A própria Previdência Social em seu site explica essa situação: "O benefício de Pensão por morte é concedido às viúvas e viúvos de um segurado da Previdência Social. De acordo com o Regime Geral de Previdência Social, um novo casamento não anula o benefício. Em alguns casos, por desconhecimento, os beneficiários do segurado falecido deixam de oficializar uma nova união temendo perder o benefício já adquirido. Caso o novo companheiro (a) venha a falecer, a viúva (o) poderá escolher a pensão de maior valor." Portanto, o novo casamento não cancela a antiga pensão. Somente se ocorrer o falecimento do cônjuge do 2º casamento, é que a primeira pensão poderá ser cancelada, na hipótese de se optar por possível pensão mais benéfica. Assim, a Sra. Floriza deverá verificar junto ao Banco depositário a existência de saldo bancário dos valores que tem direito a recebimento de pensão, bem como procurar o INSS para possível recadastramento de seu benefício de pensionista, na hipótese de ter sido convocada e não ter atendido ao chamamento do INSS.

Aposentado: perícia

Pergunta: Minha mãe fez quatro cirurgias: duas no braço e duas no ombro, por movimentos repetitivos, doença adquirida no banco. Ela ficou afastada durante 3 anos por auxilio doença e já faz 4 anos que está aposentada pelo INSS. Depois de 5 anos de aposentadoria pelo INSS ele corre o risco de voltar a fazer uma nova perícia para retornar ao trabalho? Isso é verdade? (DV). Resposta: No passado, após 5 anos a aposentadoria por invalidez se tornava definitiva. Hoje não é mais assim que funciona. O aposentado por invalidez que recupera a condição para o trabalho, poderá ter o seu benefício suspenso, caso seja chamado por perícia médica, e por conseqüência tenha parecer de reabilitação. Nesse caso, o segurado retornará ao trabalho na empresa em que trabalhava (por isso que não é dada baixa na CTPS). O tempo de afastamento será contado como tempo de contribuição. E o empregado, conforme o prazo de afastamento, poderá ter a continuidade do pagamento da aposentadoria por um período. Abaixo a previsão contida no artigo 47 da lei 8213/91 que disciplina essa questão. Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Hora-extra e descanso

Pergunta: O intervalo de descanso não deveria ser de uma hora, no caso da prática diária de horas extras (JCP). Resposta: De fato, a CLT especifica que para o trabalho de até seis horas ao dia, que é a jornada normal do bancário, o intervalo para refeição e descanso é de 15 minutos. Entretanto, para aqueles trabalhadores cuja jornada diária é maior que seis horas, o intervalo deverá ser de no mínimo uma hora e de no máximo duas. Para o bancário que tem jornada de seis horas, mas habitualmente excede esta jornada, o intervalo deverá ser ampliado, para pelo menos uma hora. A não concessão do intervalo regular gera a obrigação do empregador remunerar o tempo integral do intervalo não gozado, como sendo hora extra.

Diferença de caixa

Pergunta: O Banco me forçou a efetuar o pagamento de diferenças de caixa. Isto é legal? Resposta: O ônus da atividade econômica é do Banco, não dos empregados. A menos que seja comprovada a intenção do bancário em produzir a diferença, quem deve arcar com ela é o empregador. Assim, caso você seja forçado a efetuar o pagamento de uma diferença, certifique-se de documentar a situação, exigindo comprovante, com a finalidade de poder reclamar a devolução dos valores no futuro. O pagamento em dinheiro tornará difícil a comprovação do fato posteriormente.

Jornada: intervalo

Pergunta: Minha jornada contratual é de seis horas, mas habitualmente trabalho sete ou oito horas por dia. Tenho direito a apenas 15 minutos de intervalo? Resposta: De acordo com a CLT, o empregado com jornada de até 4 horas diárias não usufruirá de intervalo intrajornada para refeição e descanso. Já para o trabalhador com jornada de até 6 horas diárias, como ocorre com os bancários que não possuem cargo de confiança, este deverá gozar de intervalo intrajornada de 15 minutos. Por sua vez, para o empregado com jornada superior a 6 horas diárias, a CLT determina a realização de intervalo intrajornada de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, salvo acordo ou contrato coletivo que verse de maneira distinta. Assim, o intervalo para repouso e refeição não está vinculado ao horário contratual, devendo prevalecer a utilização do intervalo considerando-se a jornada efetivamente trabalhada. Deste modo, mesmo sendo o contrato do bancário de seis horas, se este trabalhar em jornada superior, realizando horas extraordinárias, deve usufruir do intervalo intrajornada de 1 hora para descanso e alimentação. Ainda, de acordo com a determinação da CLT e o entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de não ser concedido o intervalo de 1 hora para o bancário que possui jornada de 6 horas diárias e faz horas extras, o banco deverá realizar o pagamento de uma hora por dia em que tal fato ocorra, independente de ter gozado parcialmente deste intervalo, com o acréscimo de 50% da hora normal de trabalho, nos mesmos moldes do pagamento da hora extra.

Data-base: demissão Direitos assegurados

Pergunta: Acredito que serei dispensado do Banco muito em breve. Terei alguma indenização por estarmos próximo à data-base? Resposta: A data-base da categoria bancária é no dia 1º de setembro. A Lei 7238/84 e a Súmula 314 do TST, determinam que a dispensa de bancário no período de 30 dias que antecede a data-base, implica em pagamento de uma indenização de um salário nominal do bancário, à favor do mesmo. Desta forma, se a dispensa acarreta aviso prévio que adentre no mês de setembro, o bancário receberá o reajuste salarial e a multa de um salário nominal. Já as demais vantagens da categoria, como a PLR, plano de saúde e tíquetes, é necessário que bancário observe a Convenção Coletiva da categoria e o acordo coletivo que trata da PLR.

Convênio médico

A atual Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária dispõe que, no caso de dispensa sem justa causa, o convênio médico perdurará a depender do tempo de serviço no banco. Portanto, se o bancário conta com até 5 anos de serviço, terá direito a 60 dias de convênio médico; com mais de 5 e até 10 anos terá direito a 90 dias de convênio médico; com mais de 10 e até 20 anos terá direito a 180 dias de convênio médico; com mais de 20 anos terá direito a 270 dias de convênio médico.

Tíquetes

A citada Convenção bancária determina que após a entrega dos tíquetes ao bancário não haverá restituição destes pelo mesmo. Portanto, no caso de dispensa ou pedido de demissão o banco não poderá exigir a devolução dos tíquetes ou vale refeição.

Afastamento: INSS

Pergunta: Afastei-me do trabalho com atestado de 15 dias. Voltei às atividades. Um mês depois, afastei-me novamente. Agora, por um período maior, pelo INSS. Acredito que os 15 primeiros dias deste afastamento devem ser pagos pelo Banco, mas eles dizem que é obrigação do INSS. O INSS diz que não tem nada a ver com isso. Quem tem razão? Resposta: Nesse caso, de fato, o Banco está correto. Quando há mais de um afastamento pela mesma doença dentro de um período de 60 dias, o empregador é responsável pelo pagamento de apenas quinze dias. No seu caso, o INSS passa a ser responsável pelo pagamento do auxílio-doença já a partir do primeiro dia do segundo afastamento. Situação semelhante ocorreria se o primeiro afastamento fosse de apenas 10 dias: o Banco seria responsável pelo pagamento de 5 dias do segundo afastamento, e o INSS seria responsável a partir do sexto dia. Caso o segundo afastamento se desse após 60 dias do retorno do primeiro, o Banco seria realmente responsável pelo pagamento dos 15 dias. Essa situação está prevista no Decreto 3048/99.

Processos: como funciona

Temos várias questões de bancários acerca de determinadas circunstâncias processuais. Vamos tentar responder algumas, em bloco, nesta coluna: Por que o processo judicial demora tanto? Tenho uma doença grave. Meu processo pode obter prioridade por causa disto? Por que meu colega venceu uma ação e eu não, se trabalhávamos sob as mesmas circunstâncias, na mesma época? A Justiça não é perfeita, evidentemente. E sofre com alguns problemas estruturais: temos um número enorme de processos com relação à quantidade de servidores do Judiciário e de Juízes. Comparando com outros países, nossos Juízes têm uma carga de processos superior a praticamente todos os outros. Isto, por si só, gera atrasos. Outro problema está ligado às garantias dadas às partes nos processos: temos um número extraordinariamente grande de recursos. Toda decisão judicial está sujeita a passar por reexame. Assim, independentemente do assunto tratado, se uma das partes efetivamente quiser fazer com que o processo demore, terá condições de fazê-lo, dentro da Lei, apenas ingressando com os recursos cabíveis. Assim, os processos, via de regra, demoram. Para minimizar estes danos, criou-se o que se chama de tramitação prioritária. Isso parece um avanço, mas se pensarmos bem nem deveria existir, pois na verdade, todos os processos deveriam andar rapidamente. Mas, como isso não acontece na realidade, a Lei trouxe uma situação na qual algumas pessoas são protegidas, fazendo com que seus processos tramitem "menos devagar". Mas hoje apenas as pessoas com mais de 60 anos de idade são beneficiárias. Os doentes e outras pessoas em circunstâncias especiais que mereceriam proteção adicional (já que não se consegue proteger a todos, como seria o correto) não viram, ainda, seu caso reconhecido pela Lei. Entretanto, em algumas situações, é importante expor ao Juiz o problema pelo qual se passa, pois apesar de não haver previsão legal ele pode antecipar algumas decisões. Quanto à questão dos diferentes resultados processuais, por mais estranho que isso possa parecer, devemos dizer que isso é natural dentro do sistema. Temos diversos Juízes, com liberdade de tomarem decisões, de adotarem como corretas as teses que julgarem melhores. E temos leis que nem sempre são absolutamente claras, que demandam interpretação. E cada Juiz enxerga o direito de uma determinada forma. Os recursos, em verdade, procuram minimizar isto: como o ser humano é naturalmente falho, recorre-se para corrigir um eventual erro. Na próxima coluna será abordado esse tópico (recurso).

Processos: recursos

Na coluna anterior (edição nº 1167) procurávamos responder a algumas questões comuns a diversos bancários, acerca de coisas que acontecem nos processos judiciais, como atraso, diferentes decisões em casos semelhantes e outras circunstâncias. Deixamos para falar nesta edição sobre uma das circunstâncias que contribuem para a demora dos processos: a existência de um grande número de recursos nos processos judiciais. Dizíamos que os recursos têm a função principal de minimizar os erros que são naturalmente causados pelos juízes, que, afinal de contas, são seres humanos e podem cometer erros tanto de análise quanto de interpretação. Os recursos são analisados pelos Tribunais. No caso da Justiça do Trabalho, quase todo Estado tem o seu Tribunal, sendo que no estado de São Paulo temos dois, um em São Paulo e um em Campinas (o de Campinas abrange toda a base territorial de nosso sindicato). Cada um destes Tribunais é composto por várias Turmas de Juízes, que vão reanalisar os casos. Possivelmente uma Turma pense de uma forma e outra Turma pense de forma diferente sobre uma determinada situação, sobre como se aplica corretamente determinada Lei. Daí, ser natural a existência de diferentes decisões entre os TRTs e entre as Turmas. O sistema tenta resolver este problema permitindo recursos para o TST - Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, que, teoricamente, resolve qual é a interpretação correta e faz com que esta passe a ser acatada pelos demais juízes e Tribunais. Mas até o TST resolver definitivamente um tema, isto pode levar muitos anos. E muitos processos e recursos. Outro aspecto importante é que nem sempre a discussão é sobre se a lei se aplica assim ou assado: às vezes não há discussão sobre a lei, mas há a necessidade de que se prove, dentro do processo, que os fatos que gerariam a aplicação da lei ocorreram. Por exemplo, ninguém discute que quem fez horas extras deve receber um valor extra. Mas se o empregador negar que o empregado trabalhou extraordinariamente, este terá de provar o trabalho. No futuro, voltaremos ao assunto da prova no processo, pois é um assunto importante e alvo, também, de diversos questionamentos. Na próxima coluna, retornamos às perguntas dos bancários.

Dias parados

O acordo que encerrou a greve tratou das obrigações existentes entre as partes com relação ao período. Quanto aos dias parados, estabelece: CLÁUSULA 47ª/DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE) - Os dias não trabalhados de 30/09/2008 a 22/10/2008, por motivo de paralisação, não serão descontados, e serão compensados, a critério de cada banco, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no período compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15/12/2008, e, por conseqüência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei. Dois bancos não vêm demonstrando intenção de cumprir o acordado: a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa S/A. A CAIXA, pretendendo descontar dos bancários as horas que não forem compensadas dentro do período estabelecido no acordo; a Nossa Caixa tentando utilizar as horas do banco de horas para realizar a compensação. Nenhum dos dois tem razão. A regra acordada é bastante clara: os dias NÃO SERÃO DESCONTADOS. E a compensação será realizada do dia da assinatura até o dia 15/12/08 (16 no caso da Caixa, em razão do dia a mais de greve). Assim, não tem fundamento a pretensão da Caixa de descontar os dias. Como não tem fundamento a utilização de banco de horas, pois este se refere às horas extras praticadas anteriormente ao movimento grevista. A compensação deve ser feita, é obrigatória. Mas se limita ao máximo legal de duas horas de prorrogação ao dia, e não atinge banco de horas, licenças prêmio, APIPs, ou qualquer outro benefício. Não aceite qualquer tipo de "acordo" ou "acerto" que altere as regras de compensação acima, e denuncie imediatamente ao Sindicato. Por fim, caso os Bancos mantenham suas posições, o Sindicato tomará todas as medidas cabíveis, inclusive judiciais, para garantir a integridade dos salários dos bancários.

Banespa: Complementação do auxílio doença

Segundo a cláusula 26ª do Acordo Coletivo é assegurado aos bancários a complementação salarial para aqueles que estejam afastados pelo INSS recebendo auxílio doença previdenciário ou acidentário, em valor equivalente a importância recebida pelo INSS e a somatória das verbas fixas recebidas pelo bancário mensalmente. Essa concessão tem um limite de 24 meses. Ocorre que, para os bancários contratados inicialmente pelo Banco Banespa, essa limitação de 24 meses tem sido discutida judicialmente e o TRT da 15ª Região de Campinas tem entendido que o regulamento de Pessoal do Banco Banespa, especificamente, o artigo 32, não prevê limitação para a concessão de referida complementação; e que os direitos estabelecidos no regulamento interno do banco Banespa integram o contrato de trabalho do bancário para todos os efeitos legais. Assim, os bancários que estiverem nessa situação devem procurar orientação no Departamento Jurídico do sindicato.

Comissão de Conciliação: Veja como funciona

Pergunta: Ao desligar-me do Banco fui informado da existência da Comissão de Conciliação. Como é que isso funciona? Resposta: A Comissão de Conciliação existe com o objetivo de tentar obter uma resposta mais rápida aos problemas sofridos pelos trabalhadores durante o contrato de trabalho. Ela é fruto de um acordo entre o Sindicato e o Banco, e é um procedimento informal, que não envolve o Poder Judiciário. O funcionamento é o seguinte: o bancário apresenta sua reclamação junto ao Sindicato (basta agendar o comparecimento em um dos nossos plantões para ser atendido por um dos advogados da entidade sindical), que será encaminhada ao Banco. Após análise, o Banco apresenta, em reunião que se realiza na sede do sindicato, a sua proposta para a resolução do problema. A proposta será analisada em conjunto pelo sindicato e pelo bancário, que será informado, com precisão, sobre se vale a pena ou não o acordo proposto. Caso seja aceito o acordo, é firmado um termo que dá, ao Banco, quitação com relação às verbas pleiteadas (exceto àquelas não reconhecidas pelo Banco, que poderão vir a ser objeto de ação judicial se isso for do interesse do bancário). Caso não aceito, é firmado um termo negativo, que diz que as partes não se conciliaram. Na grande maioria dos casos, nosso sindicato vem conseguindo negociar bons acordos para os bancários. No ano de 2008, por exemplo, cerca de 60% dos casos foram resolvidos satisfatoriamente.

Plano de saúde após demissão

Pergunta: Fui demitido sem justo motivo no começo de abril de 2009. Como fica o meu plano de saúde? Resposta: Segundo o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 o consumidor do plano de saúde vinculado em decorrência do contrato de trabalho, quando rescindido o contrato sem justo motivo, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. O período de manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde será de um terço do tempo de permanência no plano de saúde com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. Frise-se que, a manutenção do plano de saúde nesse caso, é extensiva a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato. (§ 2º do art. 30). Importante deixar claro, também, que a lei dos planos de saúde não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. Lembrando que os bancários, conforme cláusula 40ª da Convenção Coletiva de Trabalho tem garantido a manutenção do plano de saúde para os dispensados sem justo motivo na seguinte razão: até 5 anos de vínculo, 60 dias. Mais de 5 a 10 anos de vínculo, 90 dias. Mais de 10 a 20 anos de vínculo, 180 dias. Mais de 20 anos de vínculo, 270 dias. No entanto esse direito não é automático, é necessário que o bancário demitido entre em contato com a administradora do plano de saúde para manifestar sua opção pela manutenção do plano nos termos do artigo 30 da Lei 9.656/1998, sendo que a formalização do pedido deve ser feito no prazo de 30 dias da rescisão do contrato. Por fim, importante ressalvar que o benefício deixa de existir quando da admissão do bancário titular do plano de saúde em novo emprego. Persistindo dúvidas quanto ao assunto o jurídico do sindicato está a disposição para esclarecimento.

Restituição do IR sobre abono de férias

A Secretaria da Receita Federal baixou na semana passada nova instrução sobre o imposto de renda retido no pagamento dos abonos de férias, entre os anos 2004 e 2007 (últimos cinco anos). Inicialmente a Receita só aceitou considerar como "não tributáveis" os valores relativos ano base 2008; o que foi feito pelos contribuintes na declaração de ajuste entregue em abril. Agora, a Instrução Normativa nº 936, do dia 5 de maio de 2009, diz que quem recebeu tais valores e os declarou como tributáveis, poderá pleitear a devolução da retenção indevida através da apresentação de declaração retificadora. É necessário fazer uma declaração retificadora para cada exercício, sendo que o valor recebido como abono de férias deverá ser retirado do campo "rendimentos tributáveis" e informado no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", especificando-se a natureza do rendimento. Todas as demais informações devem permanecer sem alterações. Caso haja saldo de imposto a restituir, a restituição será automática; caso tenha havido pagamento de imposto naquele ano, o valor será restituído ou compensado, devendo o contribuinte apresentar requerimento, através do programa "Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP", existente no site da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br. Apesar do artigo 6º da Instrução permitir que as fontes pagadoras emitam novas DIRFs, com os valores corretos, a Receita não tornou obrigatório que elas o façam, caso em que a declaração retificadora deverá ser feita sem a DIRF correspondente.

Aposentado - Auxílio acidente vitalício?

Pergunta - Aposentei-me recentemente. O INSS cortou o pagamento do benefício auxílio acidente, que eu recebia desde 1995. Naquela época me garantiram que esse benefício era vitalício. Está correto o corte? Posso fazer alguma coisa? (JC) Resposta - O benefício auxílio-acidente é devido a quem, tendo sofrido um acidente do trabalho (assim também consideradas as doenças profissionais e do trabalho) tem reduzida sua capacidade laboral. Até dezembro de 1997, ele tinha a característica de ser vitalício, ou seja, o beneficiário recebia juntamente com a aposentadoria até o seu falecimento. Nessa ocasião, em razão de alteração, pela Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser cumulável com a aposentadoria, encerrando-se, portanto, no momento da concessão desta. Quem já recebia cumulativamente os dois benefícios, assim se manteve. Quem ainda não recebia a aposentadoria, passou a ter a cumulatividade negada pelo INSS. Em nosso entendimento, quem recebia já o auxílio acidente desde antes de dezembro de 1997, tem, sim, o direito de recebê-lo junto com a aposentadoria (apesar desta não ser uma posição unânime na Justiça), sendo necessário, entretanto, abrir processo judicial para fazer o INSS reconhecer este benefício.

Jornada do assistente de negócios no BB

Pergunta: Sou assistente de negócios do Banco do Brasil. Minha jornada contratual é de oito horas diárias. A jornada dos bancários não deveria ser de apenas seis horas? Resposta: A regra geral é que a jornada de trabalho dos bancários é de seis horas diárias. A exceção a essa regra é o caso dos bancários que exercem cargo de chefia ou de confiança. Cargo de chefia corresponde àqueles bancários que tem funções de gestão e possuem subordinados. O cargo de confiança está relacionado a existência de determinadas responsabilidades que caracterizam a existência de um grau de confiança maior que aquela confiança existente em qualquer relação de trabalho. Ele demanda a existência de certo grau de autonomia, a capacidade de o bancário tomar, por conta própria, determinadas atitudes. No caso do assistente de negócios do Banco do Brasil, não se vislumbra a possibilidade de suas atividades gerarem esse tipo de confiança extra de que falamos. O grau de confiança existente é semelhante àquele de qualquer outro trabalhador bancário. É o mesmo caso de gerentes de relacionamento, e outros exercentes de funções técnicas. Assim, no seu caso, é possível reivindicar judicialmente o pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas diariamente, como extras. Maiores informações ou mesmo para o ingresso de ação judicial em face do Banco, procure o sindicato e marque horário com um de nossos advogados.

Esclarecimento sobre licença maternidade

Pergunta - Trabalho para o Santander e optei pela licença remunerada pré-aposentadoria dos empregados estáveis. Durante minha licença, posso exercer outras atividades? Posso obter outro emprego? Resposta - Essa licença é fruto de um acordo coletivo, e garante ao empregado do Grupo do Santander que estiver dentro do período de estabilidade pré-aposentadoria, permanecer de licença remunerada, sem trabalhar, durante até doze meses antes da obtenção dos requisitos mínimos para a sua aposentadoria. A licença remunerada não acaba com o contrato de trabalho; as obrigações naturais do contrato permanecem. Tanto que se o empregado cometer uma falta grave poderá ser dispensado por justa causa. Entretanto, obter um novo emprego não é proibido - até por não haver qualquer vedação legal para que alguém trabalhe em dois ou mais empregos (exceto no serviço público, mas essa é outra história). O que a Lei não permite é a concorrência desleal (por exemplo, passar a trabalhar como gerente em outro banco e levar a clientela para lá) ou a negociação habitual no ambiente de trabalho que prejudique seu desenvolvimento (caso, por exemplo, do trabalhador habitualmente vender produtos outros que não o do seu empregador no local de trabalho). Assim, se o trabalho não implicar de modo algum em prejuízo ao Santander, na possibilidade de desvio de informações obtidas dentro do Santander, ou em concorrência desleal com este, não há nenhum impedimento para a obtenção de nova colocação ou mesmo a aventura de negócio próprio. Fonte: Crivelli Advogados