Sindicato consegue liminar contra cláusula abusiva no PID do BNB

Em decisão prolatada no dia 18 deste mês, o juiz do trabalho Dr. Alan da Silva Esteves acatou os argumentos do Sindicato e declarou a cláusula 10.5, do plano de incentivo a aposentadoria lançado pelo Banco do Nordeste, ilegal, deferindo assim o pedido de antecipação de tutela para que o banco retire imediatamente a exigência. Além disso, determinou que o banco reabra por mais 20 dias o prazo para novas adesões.

Caso o banco não cumpra o determinado ainda pagará multa.

A clausula 10.5 versa que "A adesão ao PID, por empregados com demanda trabalhista, iniciada por estes contra o BNB, fica condicionada à homologação judicial da desistência ou transação de todas essas demandas"

"Essa é uma importante vitória para os funcionários do banco que pretendiam aderir ao plano e não o fizeram com receio de terem suas ações individuais e coletivas "quitadas" com a assinatura do termo de adesão", destaca o diretor do Sindicato e funcionário do BNB, Thyago Miranda.

"O Sindicato está de olho e buscando a melhor forma de defender os interesses dos funcionários do banco, seja na seara politica ou jurídica", complementa Alexandre Timóteo, também diretor do Seec-AL e funcionário do banco.

 

Confira abaixo o despacho do magistrado

 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO

7ª Vara do Trabalho de Maceió

ACC 0001123-32.2018.5.19.0007

AUTOR: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS

RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

 Vistos, etc. Analisados os autos, foi proferida a seguinte decisão.

Trata-se de pedido de análise de pedido de reconsideração de decisão que apreciou a antecipação de tutela, conforme petição de Id. 7f748cc. Tal pedido foi reiterado em audiência de Id. e8ba134. A parte autora questiona cláusula de PDV - Plano de Desligamento Voluntário que obriga ao empregado, para aderir ao referido Plano, ter que renunciar a créditos conseguidos em ações judiciais. Cita que a norma do programa ofende o direito ao acesso à justiça, inciso XXXV, da CF. Alerta que nem os substituídos tem exata noção do estão a renunciar, pois o sindicato ajuizou diversas ações que estão em tramitação. Justifica que a entidade sindical não participa dos desligamentos e não poderá informar o que o substituído poderá ou não ganhar. Consigna a abusividade da cláusula. Deseja que seja decretada a nuilidade do item 10.5 do Regulamento do Programa de Incentivo ao Desligamento (PID), assegurando-se aos empregados da demandada a adesão ao PID, independentemente de desistir ou transacionar as ações judiciais trabalhistas em curso.

Em audiência, surgiu um incidente. Foi informado que o prazo de adesão acabou, então, a parte autora requereu uma prorrogação do Programa por mais 30 dias para quem desejasse requerer.

Sobre o pedido de reconsideração, a parte ré se pronunciou, conforme Id. 2f55e247.  Cita que a cláusula questionada é o item 10.5 do regulamento que foi redigido da seguinte forma: "A adesão ao PID, por empregados com demanda trabalhista, iniciada por estes contra o BNB, fica condicionada à homologação judicial da desistência ou transação de todas essas demandas". Relata que o pedido de tutela fora negado. Cita que inexiste fato novo para requerer a reconsideração da decisão. Justifica que há uma série de critérios para o PID, como limitação orçamentária estipulada pelo Ministério do Planejamento, de classificação dos empregados elegíveis por concorrência justa segundo recursos disponíveis, que o prazo de adesão terminou. Salienta que não tem procedência pedir o elastecimento de prazo para nova adesão ao PID, pois já existem funcionários candidatos e outros que ingressarem entrariam no fim da fila. Justifica que um único empregado de Alagoas manifestou interesse, mas não aderiu posteriormente. Informa que outros Juízos já se pronunciaram sobre o tema. Pede que o Juízo mantenha a decisão interlocutória.

O Juízo entende que deve rever a decisão que antecipou a tutela, pois observa elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano de resultado útil do processo (CPC, art. 300). Existe uma probabilidade de que uma cláusula que imponha renúncia de direitos trabalhistas em outros processos judiciais é uma possível coação econômica, um vício de origem, que impede e impediu a alguns, ou muitos, de aderirem ao PID. Além disso, tratou-se de uma ofensa ao acesso à justiça. Há o periculum in mora, embora esta tenha quase ficado prejudicado, ou seja, trata-se de lutar pela efetividade do processo, pois o prazo de adesão terminou, o que faz o Judiciário intervir para prorrogar o prazo por mais 20 dias, ordenando que a parte ré também reserve orçamento para tal fim e faça novos ajustes do programa para cumprir a ordem judicial.

Sobre argumentos de que inexistem fatos novos para rever a decisão, salientados pela parte ré, este Juízo diz que sempre há, desde que trazidos argumentos constitucionais para uma visão adequada do problema. Foi o que ocorreu. Outra visão do tema.

Sobre a falta de eficácia da medida, salientado pela parte ré, por conta de critérios outros, sem razão, pois é problema de cumprir decisão judicial ou tentar modificar em instâncias superiores. A parte ré pode muito bem fazer ajustes para atender a ordem judicial no que couber sem desconfigurar o programa.

Ante o exposto, com base nos requisitos do art. 300 do CPC, este Juízo rever a decisão de Id. 86de6b1, que antecipou a tutela, para determinar o seguinte: tornar sem efeito o item n. item 10.5 do Regulamento do Programa de Incentivo ao Desligamento (PID), consignado nestes termos: "A adesão ao PID, por empregados com demanda trabalhista, iniciada por estes contra o BNB, fica condicionada à homologação judicial da desistência ou transação de todas essas demandas"; reabrir o prazo para adesão no PID por 20 dias; que a parte ré comunique a quem de direito para fazer as reservas orçamentárias e reajustes do programa no que couber. Caso a parte ré não cumpra o determinado, pagará R$  1.000,00. por dia até o limite de R$ 100.000,00, convertida 50% para o sindicato, 50% para alguma entidade carente do Estado indicada pelo MPT.

lntimem-se, com urgência. A parte ré deve ser notificada por oficial de justiça.

Maceió, data registrada no sistema.

Juiz Titular

MACEIO, 18 de Dezembro de 2018

ALAN DA SILVA ESTEVES

Juiz do Trabalho Titular

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